Consulta nº 130 DE 25/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2015

Consulta. Interpretação da Lei n° 6.979/15. Conceito de industrialização. Comprovação de não similaridade.

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de indagação formulada pela interessada acerca da interpretação e alcance da Lei n° 6.979, de 31 de março de 2015, no que tange ao conceito de industrialização.

Isto posto, questiona:

1. Considera-se industrialização para fins de fruição do benefício de que trata a Lei 6.979/15 o fracionamento, classificação e re-embalagem de alimentos?

2. No tocante ao disposto no parágrafo segundo do artigo 2° da Lei n° 6.979/15, que excepciona do não enquadramento as situações cujos “procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais”, questiona-se se as exigências constantes nas Resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento, enquadram-se nos referidos normativos.

3. Que instrumento atestará a inexistência de similar para as máquinas e equipamentos, peças, partes, acessórios e outros insumos, sujeitos ao diferimento? Haverá um órgão público encarregado da emissão de referida declaração/atestado?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 06);

b) comprovantes cadastrais ( fls. 04/05);

c) Procuração e documento de identificação de procurador (fls. 09 e 10);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e respectivo demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls.7 e 8).

Consta, ainda, declaração da IFE10 - Produtos Alimentícios - informando que não há auto de infração, tampouco ação fiscal com esse CNPJ da Associação.

Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na inicial.

III - RESPOSTA

1) Sim. De acordo com o art. 2° da Lei n° 6.979/15, não será considerada industrialização a alteração do produto pela SIMPLES COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM, o que é diferente de um processo de fracionamento, classificação e re-embalagem, que é expressamente considerado processo de industrialização, de acordo com o inciso III do art. 3° do Livro XVII do RICMS/00.

2) Sim, tendo em vista se tratarem, respectivamente, de Autarquia e Órgão Público Federal e, dessa forma, serem aptos a editarem atos normativos Federais.

3) Devem ser observadas as disposições constantes do Decreto n° 45.237, de 29 de abril de 2015, o qual regulamenta a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do Art. 3° da Lei n° 6.979/2015.

De acordo com esse Decreto, para a comprovação da não similaridade “deverá ser apresentado à repartição fiscal competente atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro, emitido por órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência, ou entidade habilitada perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.

§ 1° O atestado de não similaridade referido no caput deste artigo deverá:

I - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;

II - ser publicado no Diário Oficial do Estado; e

III - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.

§ 2° O atestado de não similaridade poderá ser impugnado por empresa ou entidade representativa empresarial do Estado do Rio de Janeiro, ou rejeitado de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o órgão ou entidade emitente e respeitado o direito à ampla defesa por parte do contribuinte destinatário do atestado.

§ 3° Invalidado o atestado, nos termos do § 2° deste artigo, para os efeitos da Lei n° 6.979/2015, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.(...)”

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 10 - Produtos Alimentícios.

C.C.J.T., em de agosto de 2015.