Consulta nº 13 DE 25/04/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 abr 2023
SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ Nº 223/2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.
SUJEITO PASSIVO DO FET: Nos termos do §9º da Portaria SEFAZ nº 223, de 17 de março de 2023, o recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: I - do extrator, para os produtos de origem mineral; II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; III - do frigorífico, para as carnes.”
RELATO:
1. A empresa supra tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6-01).
2. Aduz que é portadora do TARE nº 2.305/2010 e não se encontra em procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
3. Efetiva algumas análises da Portaria SEFAZ 04, de 05 de janeiro de 2023 e formula a presente
CONSULTA:
No caso da Consulente, ao comercializar mercadorias cuja PARTE das matérias primas tenha origem animal, vegetal e/ou mineral, terá de recolher o FET?
O FET incidirá em todas as etapas da cadeia de consumo (produtor/indústria para distribuidor, distribuidora para varejo, varejo para consumidor final), ou apenas para o primeiro contribuinte que circular a mercadoria?
As vendas interestaduais estão sujeitas ao FET?
Para fins de incidência do FET, entende-se por semielaborados ou industrializados toda e qualquer alteração/modificação realizada no produto, ainda que não tenha sido praticada pelo contribuinte que está comercializando?
INTERPRETAÇÃO:
8. Assim dispõe o art. 7º da Lei Estadual n. 4.029/2022:
Art. 7º. Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal no 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal
9. A PORTARIA SEFAZ Nº 223, de 17 de março de 2023 alterou a PORTARIA SEFAZ Nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, com o fito de sanar as dúvidas referentes ao alcance das normas relativas ao FET.
10. O art. 11 da PORTARIA SEFAZ Nº 223 descreve que os produtos alcançados pelas saídas são os constantes do seu Anexo Único:
Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.
11. Os produtos constantes no Anexo Único são os seguintes:
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 223, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
ITEM |
PRODUTOS |
1 |
VEGETAL IN NATURA |
1.1 |
SOJA |
1.2 |
MILHO |
1.3 |
MILHETO |
1.4 |
ALGODÃO |
1.5 |
CANA-DE-AÇÚCAR |
1.6 |
ARROZ |
1.7 |
FEIJÃO |
2 |
MINERAL |
2.1 |
CALCÁRIO |
2.2 |
AMIANTO |
2.3 |
FERROLIGA |
2.4 |
COBRE |
2.5 |
OURO |
3 |
ANIMAL |
3.1 |
CARNES BOVINAS E BUBALINAS |
3.2 |
GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
12. Por sua vez, o §9º do art. 11 da Portaria em testilha responde quem é o sujeito ativo da obrigação tributária de recolhimento do FET,
§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:
I - do extrator, para os produtos de origem mineral;
II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;
III - do frigorífico, para as carnes.” (NR)
CONCLUSÃO:
Questão 4: A consulente não é sujeito passivo da obrigação de recolhimento do FET, vez que não se amolda aos contribuintes preconizados pelo §9º do art. 11 da Portaria SEFAZ 223, de 17/03/2023.
Questão 5: O recolhimento se dará uma única vez, conforme o comando normativo expresso na resposta à questão 4.
Questão 6: As operações de saídas (internas, interestaduais, inclusive com destino à exportação ou equipadas à exportação, estão sujeitas à incidência do FET (art. 11 da Portaria em comento).
Qustão 7: Os produtos vegetais, minerais e animais sujeitas à tributação são as elencados no Anexo Único à Portaria SEFAZ n. 223/2023, transcrita em linhas alhures.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de abril de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária