Consulta nº 13 DE 03/05/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 mai 2022
7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de: a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins; b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Colinas do Tocantins, tem como atividade econômica principal a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00).
2. Informa que é optante do Simples Nacional e que irá construir uma agência bancária do SICREDI na cidade de Barreiras, no sul da Bahia, em decorrência de contrato de empreitada total, contrato e alvará de licença de construção n. 057/2022, emitida em 21/02/2022, com previsão de início da obra em 24/02/2022.
3. Afirma que todas as mercadorias para a construção da referida obra serão adquiridas no município de Barreiras no Estado da Bahia, pela consulente, e empregada em sua totalidade na referida obra no mesmo município.
4. Aduz que o Estado da Bahia não emite inscrição estadual para canteiro de obras e nem para empresas de construção civil.
5. Assevera que a emissão das notas fiscais terá observância do que consta no art. 484, § 2º, do Decreto 13.780/12, do Estado da Bahia.
6. Por se tratar de mercadorias que serão adquiridas no Estado da Bahia, não irão sair do território baiano, e consequentemente não irão adentrar no Estado do Tocantins, formula a presente
CONSULTA:
7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de:
a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins;
b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.
INTERPRETAÇÃO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Colinas do Tocantins, tem como atividade econômica principal a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00).
2. Informa que é optante do Simples Nacional e que irá construir uma agência bancária do SICREDI na cidade de Barreiras, no sul da Bahia, em decorrência de contrato de empreitada total, contrato e alvará de licença de construção n. 057/2022, emitida em 21/02/2022, com previsão de início da obra em 24/02/2022.
3. Afirma que todas as mercadorias para a construção da referida obra serão adquiridas no município de Barreiras no Estado da Bahia, pela consulente, e empregada em sua totalidade na referida obra no mesmo município.
4. Aduz que o Estado da Bahia não emite inscrição estadual para canteiro de obras e nem para empresas de construção civil.
5. Assevera que a emissão das notas fiscais terá observância do que consta no art. 484, § 2º, do Decreto 13.780/12, do Estado da Bahia.
6. Por se tratar de mercadorias que serão adquiridas no Estado da Bahia, não irão sair do território baiano, e consequentemente não irão adentrar no Estado do Tocantins, formula a presente
CONSULTA:
7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de:
a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins;
b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.
INTERPRETAÇÃO:
8. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
9. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
10. Trata-se de questionamento acerca da incidência do ICMS diferencial de alíquota de mercadoria adquirida em Barreiras-BA e empregada, em sua totalidade, na construção de uma agência bancária também neste município.
11. O inciso X do art. 3º da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual) prescreve que o imposto incide sobre as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
12. Portanto, o legislador tocantinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte.
13. O critério da destinação física da mercadoria também é adotado nas saídas de mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado (§2º do art. 8º da Lei n. 1.287/01).
14. Haja vista que não houve circulação de mercadorias no nosso Estado e tampouco destinação de mercadorias ao mesmo (a mercadoria será adquirida em Barreiras-BA e empregada em sua totalidade neste município), não será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Tocantins.
14. Entretanto, a solução desta Consulta é restrita ao Estado do Tocantins. A peticionária deve formular Consulta ao Estado da Bahia para se assegurar de que não será coagida a recolher o Diferencial de Alíquota a este Estado.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de maio de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
8. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
9. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
10. Trata-se de questionamento acerca da incidência do ICMS diferencial de alíquota de mercadoria adquirida em Barreiras-BA e empregada, em sua totalidade, na construção de uma agência bancária também neste município.
11. O inciso X do art. 3º da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual) prescreve que o imposto incide sobre as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
12. Portanto, o legislador tocantinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte.
13. O critério da destinação física da mercadoria também é adotado nas saídas de mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado (§2º do art. 8º da Lei n. 1.287/01).
14. Haja vista que não houve circulação de mercadorias no nosso Estado e tampouco destinação de mercadorias ao mesmo (a mercadoria será adquirida em Barreiras-BA e empregada em sua totalidade neste município), não será devido o diferencial de alíquota ao Estado do Tocantins.
14. Entretanto, a solução desta Consulta é restrita ao Estado do Tocantins. A peticionária deve formular Consulta ao Estado da Bahia para se assegurar de que não será coagida a recolher o Diferencial de Alíquota a este Estado.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 03 de maio de 2022.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação