Consulta nº 13 DE 08/04/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 abr 2019
CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
CONSULTA INDEFERIDA – A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização (art. 33, I, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07).
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A consulente em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins/TO e tem como atividade principal a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).
Afirma que está sob procedimento fiscal, pela Receita Estadual.
Formula a seguinte
CONSULTA:
I – Qual é a percentagem permitida pela legislação tributária estadual, para se emitir uma NF-e de saída, como perda de estoque?
ANÁLISE PRELIMINAR:
A consulente afirma que está sob procedimento fiscal, o que obsta a espontaneidade para a obtenção de resposta da presente Consulta, nos termos do artigo 78, I, da Lei nº 1.288/01 c/c o 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, ora reproduzidos:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Assim sendo, indefiro preliminarmente a presente Consulta, haja vista que a sua interposição operou-se após o início de procedimento fiscal, nos termos da legislação supra.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação