Consulta SEFA nº 13 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 mar 2018

ICMS. MATERIAL PROMOCIONAL. REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTOS.

CONSULENTE: IMPROCROP DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: ICMS. MATERIAL PROMOCIONAL. REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTOS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente informa que atua na fabricação de adubos e fertilizantes.

Expõe que adquire material promocional (que não faz parte de sua linha normal de comercialização, “estranho às operações da empresa”), em operações interna e interestadual, registrando-as com o CFOP 1.949/2.949 (“outra entrada de mercadoria”), sob a denominação “compra de mercadoria para distribuição como brinde”, sem o crédito de ICMS.

Aduz que referido material é depois remetido para distribuidor logístico, localizado neste e em outro Estado, para posterior entrega aos seus clientes, conforme contrato.

Expõe, ainda, que a nota fiscal emitida com destino ao distribuidor tem como natureza da operação “remessa para distribuição de brindes por terceiros”, com a indicação do CFOP 5.910/6.910 (“remessa de mercadoria a título de brinde”), e destaque do ICMS na operação interestadual, recolhendo o diferencial de alíquotas pertinente, nos termos dos arts. 540 a 547 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017).

Questiona se está correto o seu procedimento e se, em relação às saídas interestaduais, pode se creditar (recuperar) do crédito proporcional às respectivas entradas dos brindes.

RESPOSTA

Este Setor tem manifestado que as aquisições de material promocional (brindes) não geram crédito pelas entradas, que sua respectiva saída (interna ou interestadual) não é gravada pelo tributo estadual e que sua distribuição, assim como a remessa para esse fim, mediante a utilização do CFOP 5.910/6.910, deve ser feita com nota fiscal e com valor comercial, mencionando-se que a operação está abrangida pela não incidência (precedentes: Consultas nº 99/2017, 9/2006, 194/1997, nº 184/1997 e nº 212/1994).

Logo, não há crédito a ser aproveitado (ou recuperado) em relação às aquisições de brindes, proporcionalmente às saídas realizadas com produtos dessa natureza, até porque as remessas de mercadoria a esse título, para sua posterior distribuição, não sofrem o gravame do ICMS.

Portanto, nas saídas dessa espécie, realizadas pela consulente, não é devido ICMS ao Paraná a título de operação própria, devendo, contudo, observar a legislação do Estado de destino em relação ao diferencial de alíquotas.

Registre-se, todavia, que por ocasião da aquisição de brindes por contribuintes do ICMS, tratando-se, como tais, de material de uso ou consumo do estabelecimento, deve o adquirente paranaense observar, no caso de o remetente estar localizado em outra unidade federada, o disposto no inciso XIV do art. 7º, e aplicar o contido no inciso IX do art. 8º do RICMS/2017.

Para efeitos de cálculo do ICMS, deve ser considerada a regra do § 12 do art. 8º, observando-se a forma de pagamento prevista no § 5º do art. 74, ambos do regulamento já mencionado (precedente: Consultas 99/2017 e nº 101/2016).