Consulta nº 13 DE 20/03/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 mar 2017
PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 4012.11.00 – De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados/remoldados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, classificados na subposição NCM 4012.11.00 não estão abarcados pela cláusula primeira e pelo anexo único do referido Convênio, e tampouco pelo Anexo XXI do RICMS/TO. Destarte, tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária.
PNEUS RECAUCHUTADOS/REMOLDADOS CLASSIFICADOS NA SUBPOSIÇÃO 4012.11.00 – De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. Os pneumáticos recauchutados/remoldados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, classificados na subposição NCM 4012.11.00 não estão abarcados pela cláusula primeira e pelo anexo único do referido Convênio, e tampouco pelo Anexo XXI do RICMS/TO. Destarte, tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (NCM 45.30-7-02).
Aduz que exerce, dentre as suas atividades, a revenda de pneus recauchutados/remoldados, adquiridos no Estado de Goiás.
Declara que a empresa não se encontra sob qualquer ação fiscal.
Diante do exposto, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Os pneumáticos recauchutados/remoldados classificados na subposição 4012.11.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Tocantins?
RESPOSTA:
Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
Pois bem, o Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme o Art. 50 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com base nos Convênios ICMS 85/93 e 92/11.
Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).
O Convênio ICMS nº 92/11 deu nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/93:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";
O Anexo I à Lei No 1.287, de 28 de dezembro de 2001, em seu item 15, como não poderia deixar de ser, assevera quais são os produtos sujeitos à substituição tributária, nas operações subsequentes:
15 |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
O Anexo XXI do RICMS, em atendimento aos Convênios ICMS 85/93 e 92/11 reproduziu o texto legal:
2- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA. |
|||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993. |
|||||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA – ORIGINAL |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
ALÍQUOTA 4% |
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
2.1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). |
42% |
66,24% |
61,05% |
52,39% |
2.2 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
54,54% |
49,71% |
41,66% |
2.3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas. |
60% |
87,32% |
81,46% |
71,71% |
2.4 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.5 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.6 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016) |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.7 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.8 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
2.9 |
16.008.00 |
4013 |
Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016). |
45% |
69,76% |
64,45% |
55,61% |
Apesar de o § 7º do art. 50 dispor que este disposto aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento, fato é que o item 2 do Anexo XXI do RICMS não contém a NCM 4012.11.00, não se podendo aferir o percentual de agregação sobre os produtos relativos a esta nomenclatura.
Com relação aos pneumáticos recauchutados ou usados a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, assim prevê:
"(...) |
|
|
40.12 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e "flaps", de borracha. |
|
4012.1 |
-Pneumáticos recauchutados: |
|
4012.11.00 |
--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) |
0 |
|
Ex 01 – Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões |
0 |
|
Ex 01 – Remoldados |
2 |
4012.13.00 |
--Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 |
--Outros |
0 |
|
Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
|
Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
4012.20.00 |
-Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 |
-Outros |
|
4012.90.10 |
"Flaps" |
0 |
4012.90.90 |
Outros |
0 |
(...)" |
|
|
Haja vista que os pneumáticos recauchutados/remoldados, utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, constantes da subposição 4012.11.00, não estão elencados no Anexo XXI do RICMS/TO, têm-se que estas mercadorias não estão abarcadas pela substituição tributária.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de março de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação