Consulta SEFAZ nº 13 DE 19/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2015

Diferimento - Remessa P/ Industrialização

INFORMAÇÃO Nº 013/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à remessa e retorno interestadual dos produtos industrializados para conclusão do processo de industrialização.

A consulente informa que dentre as atividades desenvolvidas está a fabricação de peças do vestuário em série.

Expõe que haverá a necessidade de se proceder à conclusão do processo de fabricação na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, local para o qual as peças serão remetidas, após terem sido confeccionadas, para que sejam lavadas e embaladas, através da terceirização deste serviço, em razão de não existirem empresas que desenvolvam estas atividades na região próxima da fábrica

(...).

Diante dos fatos expostos, efetua os seguintes questionamentos:

1 – Como a empresa deverá proceder para a remessa das peças prontas para a cidade de Goiânia, onde será concluído o processo de fabricação, com a lavagem e embalagem das peças?

2 – sobre a nota fiscal de simples remessa emitida para o envio das peças para acabamento em outra UF será destacado ICMS? Se sim, qual será a base de cálculo e o índice do ICMS?

3 – Este ICMS, caso seja destacado, poderá ser aproveitado pela empresa?

4 – Como a empresa para a qual as peças foram enviadas deverá proceder para a devolução dos lotes após a conclusão da fase produtiva?

5 – o retorno das peças de Goiânia para ... será tributado? Se sim, qual será a base de cálculo e o índice do ICMS?

É a consulta.

De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00), sendo que consta, dentre as atividades secundárias, a confecção de peças do vestuário, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Em análise à situação consultada, cumpre esclarecer que a operação a ser realizada pela consulente, qual seja, a remessa de produto para lavagem e acondicionamento em embalagem, constitui industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros, conforme a definição de industrialização contida no art. 4º, inc. IV, Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta o imposto sobre produtos industrializados –IPI, conforme se transcreve a seguir:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

(...)

Dessa forma, o envio dos produtos para conclusão do processo de fabricação constitui remessa para industrialização por encomenda, para a qual há previsão de diferimento do imposto nos termos do art. 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, que dispõe:

CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

(...)

Art. 35 Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração – Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do artigo 30 deste anexo;

b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 31 deste anexo;

c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 32 deste anexo;

d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo 34 deste anexo;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

De forma que, se atendidos os requisitos do art. 29 e seguintes do RICMS/MT, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída, conforme o texto regulamentar acima reproduzido.

Assim, as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias e, desde que atendidos os demais requisitos da citada norma, são abrigados pelo diferimento.

No caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo de industrialização. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 29 acima nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 72, inciso XIII, do RICMS, infra:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIII - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

(...)

Destacou-se.

Em síntese, como as operações são interestaduais, o diferimento só alcança as saídas e o retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; todo valor acrescido pelo serviço prestado ou mercadorias empregadas serão tributadas normalmente.

Cabe ainda ressaltar que a referida operação não está sujeita ao Regime de Estimativa Simplificado, conforme dispõe o art. 158, § 6º, inc. IV, do RICMS/MT:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo. (Destacou-se).

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1) A operação será amparada pelo diferimento do imposto, desde que o documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 29 e seguintes do RICMS/MT.

2) Na operação de remessa para industrialização por terceiros, desde que respeitado o prazo de 300 dias para retorno dos produtos conforme previsão no § 4º do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, não haverá destaque do ICMS, mas sim a indicação de que a operação está amparada pelo diferimento previsto naquele dispositivo.

3) Sim. Em regra, pelo princípio da não-cumulatividade o imposto destacado no documento fiscal pelo remetente, ressalvadas as vedações previstas na legislação, poderá ser aproveitado pelo destinatário de mercadorias.

4) O estabelecimento industrializador deverá, no retorno dos produtos, proceder na forma indicada no artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito.

5) Conforme estabelece o inciso II do artigo 30 do Anexo VII do RICMS/MT, o estabelecimento industrializador, quando proceder o retorno dos produtos industrializados, deverá efetuar o destaque do valor do imposto somente sobre a parcela do valor cobrado do encomendante, que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Na operação consultada, a alíquota do imposto a ser aplicada será a interestadual para contribuinte do ICMS, que no caso de mercadorias advindas do Estado de Goiás é de 12%.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
De acordo: FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício