Consulta nº 13 DE 09/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012

ICMS. ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERNAS.

A consulente expõe que atua no comércio atacadista de medicamentos, drogas de uso humano, instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. E solicita esclarecimentos sobre a aplicação da alíquota descrita no art. 14, inc. II, alínea “w”, item 10 do RICMS/2008.

Aduz que não está claro se aplica a alíquota de 12% às saídas em operações internas de todos os produtos arrolados nos subgrupos das posições 9018 e 9019 da NCM. Por conseguinte, informa que comercializa diversos produtos que se enquadram nesses subgrupos e exemplifica: agulhas (NCM 9018.32.1), seringas (NCM

9018.31), cateteres (NCM 9018.39.29), cânulas e instrumentos semelhantes (9018.39.29). Esclarece que, embora entenda que a descrição do dispositivo regulamentar em questão não seja exatamente o contido nesses códigos capitulares dessas NCM, vem aplicando a alíquota de 12% a todos os produtos descritos nos subgrupos das posições NCM 9018 e 9019.

Assim, indaga se pode ser aplicada a alíquota de 12% nessas operações internas?

RESPOSTA

A Lei nº 16.016, de 19.12.2008, introduziu alterações na Lei nº 11.580/1996, no tocante às alíquotas, dispondo em seu art. 14, inc. II, alínea “x”, item 10, (tendo como correspondente no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, o art. 14, inc. II, alínea “w”, item 10), in verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, (...).

x) da indústria de automação e eletrônica: (…)

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM 9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);”. (grifa-se)

O dispositivo legal em questão faz referência às NCM 9018 e 9019, as quais estão relacionadas adiante:

“90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. (grifa-se)

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.” (grifa-se)

Dos textos da legislação e da NCM se extrai que a alíquota descrita no dispositivo legal mencionado é aplicada exclusivamente em operações internas de saída de instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, especificados no texto legal, pertinentes à indústria de automação e eletrônica e relativos à posição 9018 da NCM, mesmo que em seus subgrupos.

Tal alíquota de 12% engloba também os aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, os aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória da indústria de automação e eletrônica da posição NCM 9019, estando excluídos os aparelhos de massagem e aparelhos de psicotécnica, mesmo que digitais.

Diante do exposto, conclui-se que a alíquota de 12% para as operações de saída internas, após 1º de abril de 2009, não abrange todos os produtos dos subitens dos códigos da NCM 9018 e 9019, mas somente aqueles que se referem a instrumentos e aparelhos relacionados na norma legal e desde que atendam às condições de serem digitais, originários da indústria de automação e eletrônica.

Logo, entende-se que as operações com os produtos exemplificados pela consulente não estão abrangidas por essa alíquota, pelo fato de não atenderem às condições normativas.

Nesses termos, deve a consulente observar a alíquota correspondente para cada mercadoria comercializada e quantificar eventual diferença de imposto decorrente desta resposta.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.