Consulta nº 13 DE 09/03/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRAZO DE PAGAMENTO.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, informa que importa matérias-primas e produtos semiacabados, os quais, para estarem aptos à comercialização, devem passar obrigatoriamente por processo de produção e acondicionamento, normatizado e controlado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, consistente em: 1) colocação de bula; 2) rotulagem do medicamento, para os produtos comercializados em frascos; 3) controle de qualidade específico; 4) colocação em cartucho de papel; 5) colocação em embalagem primária, para os produtos importados a granel.
Defende que esse processo configura industrialização, nos termos do inciso IV do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto Federal n. 7.212/2010, uma vez que altera a apresentação dos produtos, inclusive daqueles importados em blísteres, pois em todos os casos há mais de um tipo de embalagem para venda ao consumidor, sendo obrigatória a análise de controle e o deferimento do registro do produto por parte da ANVISA.
Nesses termos, aduz que ao inserir bula, rotular, acondicionar em embalagem adequada e manter controle específico de qualidade sobre as mercadorias importadas efetua industrialização, o que evidencia serem semiacabados os produtos que importa.
Argumenta, também, que a Resolução – RDC n. 1/2002 da ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico para fins de vigilância sanitária de mercadorias importadas, corrobora sua posição de que os materiais requerem processo de produção antes de sua comercialização, em razão das definições apresentadas no art. 1º da referida norma para controle de qualidade, embalagem primária, produto acabado (terminado), produto a granel (“bulk”) e também ao enunciar no art. 30 que a mercadoria importada, sob vigilância sanitária, pertencente à classe de medicamentos, em estágio intermediário de seu processo de produção ou de fabricação (produto semi-elaborado e a granel), deverá submeter-se no território nacional, aos ensaios laboratoriais, necessários à comprovação da qualidade do produto acabado.
Diante do que expôs, na importação de princípios ativos, comprimidos a granel ou de produtos em blísteres, entende fazer jus ao benefício estabelecido no Decreto n. 950, de 31 de março de 2003, que suspende o ICMS decorrente de tal operação do momento do desembaraço aduaneiro para o mês da industrialização do insumo ou do produto intermediário.
No entanto, relata que as autoridades fiscais, em relação às últimas importações efetuadas, passaram a exigir o pagamento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro.
Assim, requer o reconhecimento de que seu entendimento está correto e, também, que as próximas importações, enquanto pendente a resposta, sejam beneficiadas com as disposições do Decreto n. 950/2003, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 24 da Lei Complementar 107/2005 (enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta).
Para documentar os fatos, anexa cópias de declarações registradas em janeiro e fevereiro do corrente ano, referentes a importações de medicamentos classificados nos códigos 3003.90.79, 3003.90.89, 3004.90.49 e 3004.90.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e, também, de notas fiscais emitidas pela consulente que retratam operações de remessa de produto importado para industrialização por encomenda.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe esclarecer que o Decreto n. 950/2003, mencionado pela consulente, introduziu no Regulamento do ICMS vigente à época, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, modificações no inciso VI do art. 56, alterando a redação da alínea “a” e revigorando o disposto na alínea "b" desse dispositivo.
No Regulamento do ICMS atualmente em vigor, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, regra com idêntico teor está contida no inciso IV do art. 65, cuja redação se transcreve:
“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
…
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço;
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;”.
Tal preceito regulamentar estabelece a forma e o prazo de pagamento do ICMS incidente na importação de mercadoria ou de bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo, realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, quando o despacho aduaneiro ocorrer no território paranaense.
Atendidos os requisitos mencionados no parágrafo anterior, em se tratando de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, não há obrigatoriedade de o recolhimento do imposto ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Para tal situação, a norma estabelece que o ICMS deverá ser pago em conta-gráfica, mediante lançamento do valor do imposto no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada.
Portanto, nos termos prescritos, o lançamento do imposto no livro especificado deve ser efetivado no mesmo mês da ocorrência do fato gerador, ou seja, no mês em que processado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior (inciso IV do art. 5º da Lei n. 11.580/1996), sendo equivocado o entendimento manifestado pela consulente de que a regra retrata hipótese de suspensão do ICMS do momento do desembaraço aduaneiro para o mês da industrialização do insumo ou do produto intermediário.
Por seu turno, quanto à natureza das mercadorias importadas, para efeito de determinação da forma e do prazo de pagamento do imposto, conclui-se que o processo executado pela consulente, compreendendo várias etapas normatizadas e controladas pela ANVISA, caracteriza industrialização, segundo a definição contida no inciso IV do art. 4º do Regulamento do IPI. Os insumos farmacêuticos importados são submetidos a processo indispensável de produção e controle de qualidade, sem o qual não poderão ser entregues para consumo, com colocação de embalagem adequada, rótulos, inserção de bulas etc, que deverão conter informações obrigatórias e padronizadas, nos termos da legislação federal pertinente.
Desse modo, quando as mercadorias importadas forem empregadas em processo de produção que a consulente execute, é aplicável a regra de pagamento estabelecida no item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do RICMS/2008, devendo o imposto ser lançado na apuração da conta-gráfica relativa ao mês em que ocorrido o desembaraço aduaneiro.
Outrossim, na situação em que as mercadorias importadas não sejam utilizadas em processo industrial realizado pelo estabelecimento importador, situação retratada nas notas fiscais anexadas pela consulente, que se referem à remessa de produto importado para industrialização a ser executada por outra empresa, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado no momento do desembaraço aduaneiro, conforme disciplina o item 3 do referido dispositivo regulamentar.
Nesses termos, para fruição da forma e do prazo de pagamento estabelecidos no item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 65 do RICMS/2008, é exigido o cumprimento dos seguintes requisitos: que o importador seja estabelecimento industrial inscrito no CAD/ICMS e enquadrado no regime normal de pagamento do imposto; que a operação de importação esteja relacionada à aquisição de insumos, componentes, peças e partes e que tais mercadorias sejam necessariamente utilizadas em processo produtivo executado pelo importador. Precedentes: Consultas n. 172/2003 e 103/2004.
Menciona-se, por fim, que nos termos do art. 659 do RICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.