Consulta SEFAZ nº 13 DE 22/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2010

Armazém Geral - Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - Warrant Agropecuário - WA

INFORMAÇÃO Nº 013/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., por sua filial estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., que atua no segmento de armazenagem e conservação de mercadorias de terceiros, CNAE 5211-7/01, formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados quando da entrega de mercadorias a endossatários de CDA e warrants.

A Consulente expõe que se dedica à atividade de armazenagem de produtos de terceiros, atuando como armazém geral e, no âmbito de suas atividades, está autorizada a emitir os respectivos títulos cambiais, inerentes aos recebimentos de mercadorias em depósito, para guarda e conservação.

Informa que o Convênio ICMS 30/06, concedeu isenção do ICMS às operações de circulação de mercadorias realizadas por meio de WA (Warrant) e CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) enquanto negociadas como ativos financeiros, passando a exigir o imposto apenas no momento da entrega do produto ao endossatário do CDA.

Ao mesmo tempo em que traz a transcrição das Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 30/06, anota que ao instituir a referida isenção, este, na sua cláusula terceira, atribui ao endossatário do CDA a responsabilidade legal pelo cumprimento da obrigação tributária principal.

Comenta que o citado Convênio determinou ao armazém geral, na sua cláusula quarta, a obrigação de emissão de duas notas fiscais, sendo uma para o endossatário do CDA, com destaque do imposto, e outra para o depositante original para baixa de estoque.

Observa ainda, em relação ao que estabelece o Convênio em questão, que não obstante o inciso I da cláusula quarta determinar o destaque do ICMS na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral em favor do endossatário do CDA, a alínea "b" do próprio inciso I, determina que o armazém geral faça constar no campo "Informações complementares" a informação de que o imposto foi recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06, isto é, pelo endossatário.

Expõe que, por outro lado, os procedimentos fiscais e tributários relativos às operações com armazéns gerais estão, desde muito, uniformizadas pelos Entes Federativos no âmbito do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-1970, que, no Estado de Mato Grosso, encontram-se regulados nos artigos 369 ao 383 do Regulamento do ICMS.

Explica que, de conformidade com o citado Convênio SINIEF, os procedimentos fiscais adotados pelos Estados, no que tange à tributação, foram elaborados de forma a atender algumas diversidades entre as operações, em especial a não incidência do ICMS nas operações internas de remessa de mercadorias para armazém geral, enquanto que as operações interestaduais sofrem a incidência deste.

Pondera que no Convênio ICMS 30/06 a questão relativa à diferenciação de tributação em função da localização do depositante e do depositário não foi objeto de regulamentação, acarretando dúvidas a respeito da execução e aplicação das normas tributárias tanto no que tange às obrigações acessórias quanto à obrigação principal.

Declara que, pela filial estabelecida em ...., está realizando operações de entrega de produtos agropecuários aos endossatários de CDA, referente mercadorias recebidas em depósito, ao amparo da não incidência, nos termos do Convênio ICMS 30/06; e que adotou e vem adotando os seguintes procedimentos:

a) A Consulente, quando iniciou a operação de entrega das mercadorias referente ao CDA apresentado pelo endossatário final, mesmo após o exame dos dispositivos legais relativos às operações de armazéns gerais previstos no Regulamento do ICMS e no Convênio ICMS 30/06, permaneceu com dúvidas sobre a responsabilidade tributária relativa ao recolhimento do ICMS; diante disto, e buscando não causar qualquer prejuízo ao Fisco, passou a recolher o ICMS em seu nome e a favor do Estado de Mato Grosso;

b) Mais adiante, entendendo que a obrigação tributária do recolhimento do ICMS era do endossatário do CDA, a Consulente passou a exigir que este realizasse o recolhimento como responsável (em nome do endossatário) e lhe enviasse uma via original dos comprovantes;

c) A partir daí, a Consulente passou a adotar o seguinte procedimento: quando solicitava a retirada da mercadoria, o endossatário do CDA realizava o pagamento do ICMS conforme a programação do fluxo de carregamento da mercadoria estabelecido para o período;

d) no momento do carregamento dos caminhões, a Consulente fornecia os números das Notas Fiscais que seriam utilizadas no transporte das mercadorias. De posse dos números, o endossatário do CDA realizou e vem realizando o pagamento do ICMS, fazendo constar os números das Notas fiscais em cada guia de recolhimento;

e) A vista do comprovante de pagamento do ICMS a Consulente liberou e vem liberando as mercadorias para o transporte.

Para liberação do transporte da mercadoria, a Consulente emite Nota Fiscal em favor do endossatário do CDA, com o CFOP 6949 (Outra Saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificado), com o destaque do imposto; como também, junta cópia da guia de recolhimento do ICMS e faz menção no campo "informações complementares", dentre outras informações exigidas na legislação relativa a armazém geral: "ICMS recolhido conforme Convênio 30/06".

Emite também Nota Fiscal em favor do depositante originário com o CFOP 5907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), fazendo constar no campo informações complementares a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante conforme Convênio ICMS 30/06, de 12/07/2006, Cláusula 4, inciso II. Devolução de remessa de depósito referente a NF xxxx emitida pela Usinas Itamaraty S.A, em xx/xx/xxxx."

f) emitida as Notas Fiscais e entregue a mercadoria, a Consulente procedeu ao registro das Notas Fiscais em seus livros, lançando em seu Livro de Registro de saídas e, na seqüência, no Livro registro de apuração do ICMS, a débito do imposto o ICMS destacado na Nota Fiscal emitida em favor do endossatário do CDA;

g) posteriormente, ao apurar o imposto, escriturou no quadro "outros créditos" do Livro registro de Apuração do ICMS, código 2499, a somatória de todas as guias de recolhimento do ICMS (inicialmente recolhida em seu nome e, posteriormente, em nome do endossatário do CDA e recebida deste), de forma a anular o lançamento a débito realizado pela escrituração das Notas Fiscais tributadas, impedindo assim uma nova tributação do imposto sobre a mesma operação.

Diante de todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

a) Os procedimentos finalmente adotados pela Consulente (exigir do endossatário o recolhimento do ICMS; destacar o imposto na Nota Fiscal de entrega da mercadoria; e realizar o crédito do imposto no quadro "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, CFOP utilizados) estão corretos?

b) Os procedimentos iniciais adotados pela Consulente (realizar o recolhimento do ICMS; destacar o imposto na Nota Fiscal de entrega da mercadoria; e realizar o crédito do imposto no quadro "outros créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, CFOP utilizados), considerando a responsabilidade solidária do Armazém geral, prevista para estas operações; considerando que não houve qualquer prejuízo ao Erário; considerando o princípio da boa fé objetiva, e considerando, finalmente, o instituto da denúncia espontânea preconizado pelo artigo 138 do CTN – Código Tributário Nacional, foram adequados?

b-1) O depositante originário (empresário ou produtor rural) deve emitir Nota Fiscal de venda em favor do endossatário do CDA, conforme previsto nos artigos 371 a 374 do RICMS/MT?

c) Nos casos em que a Consulente vier a receber em depósito mercadorias de depositante situado em outra Unidade da Federação, onde, previamente há a solicitação de emissão dos títulos cambiais CDA e WA, deverá exigir o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para armazenagem?

d) Sendo afirmativa a resposta da pergunta anterior, qual deverá ser a providência quanto ao ICMS destacado na Nota Fiscal do depositante originário, quando houver a solicitação da retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA e este apresentar o comprovante de recolhimento do ICMS?

e) Em se tratando de operação onde o endossatário do CDA adquire a mercadoria com fins específicos de exportação nos termos da Lei Complementar nº 87/96, poderá a Consulente deixar de exigir a comprovação do recolhimento do ICMS mediante a apresentação de declaração formal do endossatário do CDA de que a mercadoria está sendo adquirida com esta finalidade?
 

É a consulta.

Relativamente à matéria consultada, por meio do Convênio ICMS 30/06 foi concedida isenção do ICMS nas operações de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30/12/2004.

De conformidade com o referido Convênio a tributação foi transferida para o momento em que houver a retirada da mercadoria do estabelecimento depositário, uma vez que a norma vertente determinou que o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto deverá recolher o ICMS em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.

Estabeleceu ainda o citado Convênio, na sua Cláusula quarta, os documentos fiscais a serem emitidos pelo depositário, bem como as suas especificações, quais sejam:

1 – Nota Fiscal para o endossatário do CDA com destaque do ICMS com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

2 – Nota Fiscal para o depositante original sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante".

O citado Convênio foi implementado na Legislação deste Estado por meio do Decreto nº 8.037, de 29/08/2006, que acrescentou o art. 99 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

Art. 99 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 – efeitos a partir de 31.07.06)

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 7º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, alterado pelo Convênio ICMS 48/2008 – efeitos a partir de 16 de maio de 2008).

I – o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006';

II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: 'Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'.

§ 7º-A Quando obrigatório o seu uso em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7º, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, de que trata o artigo 198-B das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 9º-A A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7º, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/2006, acrescentado pelo Convênio ICMS 48/2008 – efeitos a partir de 16 de maio de 2008)Após essas considerações, passa-se à análise e resposta das questões, na seqüência em que foram formuladas:

a) Os procedimentos adotados pela Consulente de destacar o imposto na Nota Fiscal de entrega da mercadoria emitida para o endossatário e exigir deste o recolhimento do ICMS atendem o disposto no Convênio ICMS 30/06.

Todavia, a autorização conferida pelo referido Convênio para que o ICMS destacado na Nota Fiscal do depositário (armazém) seja recolhido pelo endossatário não enseja o seu lançamento como crédito do imposto, uma vez que se trata da eleição de outro responsável tributário, qual seja, o endossatário.

Assim sendo, no campo observações do Livro Registro de Apuração do ICMS deve constar a informação de que o imposto foi recolhido pelos endossatários por meio dos DAR (mencionar o número e valor de cada DAR e o número das Notas fiscais correspondentes).

Por conseguinte, não poderá a consulente lançar o valor recolhido pelo endossatário no campo "outros créditos" código 2499 da GIA, por falta de previsão na legislação. Neste caso, o lançamento será efetuado no campo estorno de débitos.

b) quanto aos procedimentos iniciais, em que o recolhimento foi efetuado pela Consulente, considerando o art. 138 do CTN e 46 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, em se tratando de denúncia espontânea e não havendo prejuízo quanto ao recolhimento do tributo, poderá a consulente se eximir do pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, conforme estabelece os citados dispositivos legais:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 46 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (Nova redação dada pela Lei nº 8.628/06)

Todavia, fica reservado à fazenda pública o direito de cobrança de qualquer diferença que porventura venha a ser constatada no prazo decadencial.

b1) embora haja previsão da emissão da Nota Fiscal de venda nos procedimentos disciplinados pelo Convênio SINIEF s/nº de 1970, entende-se que esta deixou de ser exigida para a referida operação, uma vez que o Convênio ICMS 30/06 declara suficiente para a operação as duas Notas Fiscais emitidas pelo armazém.

c) Sim, nas remessas interestaduais de mercadorias para depósito em armazém geral, deverá haver o destaque do ICMS e o respectivo recolhimento, uma vez que a não incidência prevista no art. 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS, abrange somente as operações internas.

De outra forma, ao Estado produtor da mercadoria não seria destinada nenhuma parcela do imposto correspondente à operação, considerando que o Convênio ICMS 30/06, estabelece a obrigatoriedade de o endossatário proceder ao recolhimento do imposto para o Estado de localização do armazém.

Vale ressaltar que na hipótese de mercadoria procedente de outra unidade da Federação para depósito em armazém situado neste Estado, a emissão da Nota Fiscal de remessa para depósito será de acordo com a legislação do Estado de origem, observados os Convênios que tratam da matéria.

d) Considerando que, embora a consulente emita a Nota Fiscal para o endossatário com destaque do imposto, não caberá a ela e sim a este efetuar o seu recolhimento, por conseguinte, esta deverá estornar o crédito correspondente à entrada da mercadoria.

e) O Convênio ICMS 30/06 determinou que a retirada da mercadoria do armazém geral somente poderá ser efetuada com a apresentação da Guia de ICMS, portanto, mesmo que a sua destinação posterior seja a exportação deverá ser exigido o imposto.

A simples declaração formal de que a mercadoria será destinada a exportação não exime o armazém da exigência do pagamento do imposto pelo endossatário.

Entretanto, se posteriormente a mercadoria vier a ser exportada, o endossatário terá direito à manutenção do crédito, conforme estabelece a legislação vigente (art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal).

Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF da Superintendência de Informações do ICMS –SUIC, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/02/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública