Consulta nº 13 DE 15/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2007
ICMS. MEDICAMENTOS. PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A consulente informa que atua na industrialização de produtos classificados nas posições 3003 e
3004 da TIPI – Tabela de Incidência de Produtos Industrializados e que mantém, apenas em relação a uma parte destes produtos, compromisso de ajustamento de conduta, exigida pela Lei (federal) n. 10.147/00, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei (federal) n. 7.347/85, para usufruir de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS.
Aduz que as operações interestaduais com aqueles produtos, por estarem sujeitas ao PIS/COFINS em caráter monofásico, estão albergadas, de maneira a afastar o excesso do ICMS decorrente desta modalidade de cobrança das contribuições mencionadas, com a redução da base de cálculo de que trata o Anexo II, Tabela I, item 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Prossegue asseverando que a Nota 2, alínea “a”, do referido item 18 estabelece que a redução da base de cálculo em questão não se aplica aos industriais e importadores que mantêm firmado o compromisso de ajustamento de conduta antes citado. Entretanto, como em relação a uma parcela dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 que fabrica, aquele compromisso não foi efetuado, entende que não restaria obstaculizada a redução da base de cálculo que lhes corresponde.
Esclarece a consulente que, em relação aos produtos aqui em exame e ao PIS/COFINS incidente, podem ser estabelecidas três listas de produtos, a saber: Positiva, Negativa e Neutra. A lista Positiva seria aquela na qual os produtos nela relacionados são tributados pelo PIS/COFINS na forma prevista no inciso I do artigo 1º da Lei n. 10.147/2000, ou seja, a referida tributação ocorre de maneira monofásica, mediante majoração das alíquotas da contribuição, porém o crédito presumido concedido anula sua cobrança. Na lista Negativa, por seu turno, o PIS/COFINS é exigido de maneira monofásica, mas não há crédito presumido. A lista Neutra, por fim, tem tributação normal, não ocorrendo a cobrança antecipada do PIS/COFINS.
Como a finalidade da redução da base de cálculo do ICMS que aqui se examina é de excluir indevida oneração do imposto sobre a parcela do PIS/COFINS que são cobrados antecipadamente, infere a consulente que o compromisso de ajustamento de conduta que firmou não produz reflexos sobre os produtos elencados nas listas Negativa e Neutra, justificando, para estes, a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS.
Afirma que, apesar do entendimento que manifesta, residem dúvidas sobre a questão, motivo pelo qual não vem aplicando a redução da base de cálculo aqui tratada.
Indaga, a seguir, quanto à exatidão do entendimento explicitado.
RESPOSTA
De início, cabe destacar que a redução da base de cálculo com fundamento no Convênio ICMS 41/01, implementada na legislação paranaense pelo item 18 do Anexo II da Tabela I do Regulamento do ICMS, sobre o qual gira o arrazoado da consulente, foi revogada pelo Decreto n. 7.019, de 09.08.2006.
Inobstante, o Decreto n. 7.295, de 04.10.2006, com efeitos a partir de 09.08.2006 e fundamentado no Convênio ICMS 34/06, acrescentou no Regulamento do ICMS, mais especificamente no seu Anexo II, Tabela I, o item 17-B, que guarda similaridade com aquele revogado.
Transcreve-se, com destaques:
18 (REVOGADO) Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições NBM/SH 3003, 3004 e 3303 a 3307, e nos códigos NBM/SH 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, destinados a contribuintes, será deduzida da base de cálculo o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação (Convênio ICMS 24/01).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
...
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1°, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147/2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação e fazer constar no campo "Informações Complementares"
(Convênio ICMS 62/01):
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final da nota anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS", seguida da expressão "Convênio ICMS 24/01";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
Em vigor:
17-B Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/06).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições NCM 3001; 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
a) com alíquota de 7%, 9,34%;
b) com alíquota de 12%, 9,90%;
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
a) com alíquota de 7%, 9,90%;
b) com alíquota de 12%, 10,49%;
...
2. não se aplica o disposto neste item:
a) nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 3003, exceto no código 3003.90.56; 3004, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n. 10.213, de 27 de março de 2001;
b) quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei n. 10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea “a” da nota 2, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n. 10.213/2001”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida da expressão “Convênio ICMS 34/06”;
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52.
Os termos que justificaram a elaboração da presente consulta, portanto, permanecem presentes com o novo dispositivo e serão objeto de análise considerando-se a legislação nova e os códigos NCM nela assinalados.
O dispositivo que concede a redução da base de cálculo do ICMS que aqui se examina revela implicitamente seu objetivo ao prever que “... será deduzido da base de cálculo do ICMS o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobrado englobadamente na respectiva operação ...”.
Ou seja, cobrando-se antecipadamente o PIS/COFINS incidente em todo o ciclo de industrialização e comercialização, o ICMS da operação praticada pelo industrial apresenta-se onerado por componente que não pertence àquela etapa de comercialização, com o que a base de cálculo do imposto deve ser ajustada mediante a exclusão da parcela indevida.
Neste sentido, como descreve a consulente, estão presentes três modalidades de cobrança das referidas contribuições federais, sendo os produtos agrupados segundo essas modalidades, nominados de listas Positiva, Negativa e Neutra.
Observa-se que os itens integrantes da lista Neutra não estão sujeitos à cobrança monofásica do PIS/PASEP e da COFINS, o que exclui a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS, pois o caput do item 17-B (tal qual o caput do item 18 anteriormente vigente) admite a redução da base de cálculo apenas na hipótese das contribuições referentes às operações subseqüentes serem cobradas englobadamente na respectiva operação.
Equivocado nesse aspecto, portanto, o entendimento da consulente, já que indevida a redução da base de cálculo.
No caso dos produtos arrolados na chamada lista Negativa, o PIS/PASEP e a COFINS são cobrados na modalidade monofásica, sem concessão de crédito presumido que anule os efeitos desta circunstância e, logo, sem regime especial que justifique a celebração, com a União, de “compromisso de ajustamento de conduta”, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta situação, correto o entendimento explicitado pela consulente, pois legítima a redução da base de cálculo.
Acerca da lista Positiva, o PIS/PASEP e a COFINS incidem na forma monofásica, mas o crédito presumido concedido àqueles que firmam o “compromisso de ajustamento de conduta” nulifica os efeitos da incidência majorada e englobada das contribuições, com o que não se cogita a redução da base de cálculo do ICMS, conforme já assentiu a consulente.
Resta esclarecer, ainda, que a análise efetuada deve considerar os efeitos da modificação da legislação do ICMS, especialmente no que tange à codificação de mercadorias utilizada. Assim, enquanto o entendimento aqui manifestado corresponderia à totalidade dos produtos das posições NBM/SH 3003 e 3004, conforme alínea “a” da Nota 2 do item 18, a legislação atual, apresentada na alínea “a” da Nota 2 do item 17-B, contida no Anexo II da Tabela I do Regulamento do ICMS, adota a NCM e aponta exceções, o que deverá ser observado pela consulente.
Ressalta-se, adicionalmente, que o preenchimento dos requisitos antes mencionados para aplicação da redução da base de cálculo aqui apreciada não afasta o atendimento a quaisquer outras exigências às quais também esteja condicionada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, na eventualidade de que os esteja praticando diversamente.