Consulta SEFAZ nº 129 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2017

Regime Estimativa Simplificado - Carga Média - Cosméticos/Perfumes - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº 129/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o Regime de Apuração de Estimativa Simplificado.

Para tanto, informa o seguinte:

- Que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, pelo qual, de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% de fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304);

- Que no Art.º 158, parágrafos seguintes do RICMS/MT, assim como no Art.º 170 do mesmo dispositivo, há a menção de que deve realizar a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com bens e mercadorias, em relação aos quais a Secretaria adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos;

- No entanto, entende que a empresa ora apresentada (Consulente), não se enquadra nesta exigência, visto que seus produtos não estão inseridos em lista de preços mínimos na SEFAZ/MT e que deve apenas realizar o pagamento por operação (nas entradas), através de extrato e guias obtidos diretamente no Conta Corrente da Consulente, com vencimento todo o vigésimo dia útil do mês subsequente;

- Neste sentido, a Consulente deseja saber se tal entendimento está de acordo com as normas do Regime de Apuração por Estimativa Simplificado - Carga Média, o qual se encontra enquadrada;

- Aduz ainda que como a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, nas suas operações haveria encerramento da cadeia tributária, não havendo qualquer diferença a recolher em qualquer período posterior.

Neste contexto, expõe e faz o seguinte questionamento:

- A empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, onde de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304). AINDA ASSIM POSSUI ALGO A RECOLHER DE ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, a empresa tem como atividade principal a CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157 e seguintes do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Assim, a consulta feita tem como principal objetivo esclarecer se há diferença de imposto a ser recolhido, tendo em vista o que dispõe o Art.º 158, e seus parágrafos combinado com o Art.º 170, do RICMS/MT, que menciona que deve ser realizada a apuração da diferença do imposto devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, relativo às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos.

Portanto, considerando a CNAE principal que consta do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, vislumbra-se que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MS, que abaixo se transcreve:

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.

(...)

Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que as operações da Consulente estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, portanto, o pagamento do imposto mediante a aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

Ainda, de acordo com o acima citado, a apuração será feita nos moldes do artigo 158, ressaltando-se que em regra o pagamento do imposto por meio de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, ou seja, não haverá mais imposto a recolher pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer.

No entanto, conforme prevê o § 9º do mencionado artigo 158, há exceções, entre elas as regras previstas nos artigos 159, 160 e 171, que tratam respectivamente de operações em transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, operações ou prestações cujo destinatário seja estabelecimento industrial e, por fim, no caso das operações que se referirem a mercadorias para as quais haja Lista de Preços Mínimos, conforme abaixo se destaca:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2° do artigo 168;

III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 167;

IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;

V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;

VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1° do artigo 160.

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168.

Note-se que no caso da Consulente, não há que se falar em aplicação do que dispõe o artigo 171, haja vista que conforme ela própria menciona, para os produtos "cosméticos" não há Lista de Preços Mínimos fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, portanto, às suas operações não se submetem ao referido preceito, nem há diferença a ser apurada nos moldes do referido dispositivo.

Todavia, destaca-se o que está prescrito no artigo 161 do RICMS/MT:

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.

§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I – operações de importação do exterior;

II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.

§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 7° Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4° a 6° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.

§ 8° A exclusão a que se refere o § 7° deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 9° Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7° deste artigo.

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3° ou nos §§ 4° a 9°, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3°, também deste preceito.

(...).

Em que pese o referido preceito, nas operações com as mercadorias arroladas em seus incisos, ter feito alusão ao não encerramento da cadeia tributária, isto se deve ao fato de se tratarem de mercadorias sujeitas também ao recolhimento de valor ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Resta evidenciado nos parágrafos do referido artigo que há regras expressas, tanto em relação ao recolhimento, como à descrição dos procedimentos a serem adotados, inclusive facultando ao contribuinte a opção pelo recolhimento em outra forma e não nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, para recolhimento do valor devido ao Fundo, a Consulente poderia optar pela apuração e escrituração normal.

Note-se que a regra inclusive fixa a alíquota a ser aplicada, caso não seja recolhimento nos moldes do referido Regime de Estimativa Simplificado. Também, fica evidente que o objetivo maior deste artigo foi garantir o recolhimento ao Fundo, tendo em vista os contribuintes cujas CNAEs não tenham previsão de percentual de carga média devida ao Fundo.

Portanto, entende-se que, em relação ao ICMS, haja vista que a CNAE da Consulente é de Atacadista de Cosméticos, a apuração nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária. Já em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, tendo a previsão de percentual de carga média para recolhimento ao mesmo, no Anexo XIII, cabe ao contribuinte optar se fará o recolhimento nos moldes da Estimativa, ou se, fará opção pelo recolhimento pela apuração normal, devendo para isso, formalizar o requerimento à Secretaria de Fazenda.

Outrossim, cabe destacar que se houvesse intenção de não encerramento total da cadeia tributária, o já mencionado § 9º do Artigo 158 também faria alusão ao artigo 161, quando ressalvou as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, dentre aquelas em que o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo encerra a cadeia tributária.

Desta forma, em resposta ao questionamento apresentado, se a Consulente já está realizando ambos os recolhimentos nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 158 do RICMS/MT, tanto do ICMS como do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, não há diferença a apurar e recolher.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques, apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício

INFORMAÇÃO Nº 129/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa com endereço à ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o Regime de Apuração de Estimativa Simplificado.

Para tanto, informa o seguinte:

- Que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, pelo qual, de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% de fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304);

- Que no Art.º 158, parágrafos seguintes do RICMS/MT, assim como no Art.º 170 do mesmo dispositivo, há a menção de que deve realizar a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com bens e mercadorias, em relação aos quais a Secretaria adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos;

- No entanto, entende que a empresa ora apresentada (Consulente), não se enquadra nesta exigência, visto que seus produtos não estão inseridos em lista de preços mínimos na SEFAZ/MT e que deve apenas realizar o pagamento por operação (nas entradas), através de extrato e guias obtidos diretamente no Conta Corrente da Consulente, com vencimento todo o vigésimo dia útil do mês subsequente;

- Neste sentido, a Consulente deseja saber se tal entendimento está de acordo com as normas do Regime de Apuração por Estimativa Simplificado - Carga Média, o qual se encontra enquadrada;

- Aduz ainda que como a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, nas suas operações haveria encerramento da cadeia tributária, não havendo qualquer diferença a recolher em qualquer período posterior.

Neste contexto, expõe e faz o seguinte questionamento:

- A empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado – Carga Média, onde de acordo com o seu respectivo CNAE nº 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, recolhe os percentuais de 14% (carga média) e 6% fundo de pobreza, perfazendo o total de 20%, bem como possui como atividade a comercialização de cosméticos e seus acessórios (NCM -3304). AINDA ASSIM POSSUI ALGO A RECOLHER DE ICMS?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, a empresa tem como atividade principal a CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157 e seguintes do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Assim, a consulta feita tem como principal objetivo esclarecer se há diferença de imposto a ser recolhido, tendo em vista o que dispõe o Art.º 158, e seus parágrafos combinado com o Art.º 170, do RICMS/MT, que menciona que deve ser realizada a apuração da diferença do imposto devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, relativo às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria do Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos.

Portanto, considerando a CNAE principal que consta do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, vislumbra-se que a empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MS, que abaixo se transcreve:

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.

(...)

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.

(...)

Dos dispositivos acima transcritos, infere-se que as operações da Consulente estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, portanto, o pagamento do imposto mediante a aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

Ainda, de acordo com o acima citado, a apuração será feita nos moldes do artigo 158, ressaltando-se que em regra o pagamento do imposto por meio de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária, ou seja, não haverá mais imposto a recolher pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer.

No entanto, conforme prevê o § 9º do mencionado artigo 158, há exceções, entre elas as regras previstas nos artigos 159, 160 e 171, que tratam respectivamente de operações em transferências entre estabelecimentos de mesmo titular, operações ou prestações cujo destinatário seja estabelecimento industrial e, por fim, no caso das operações que se referirem a mercadorias para as quais haja Lista de Preços Mínimos, conforme abaixo se destaca:

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2° do artigo 168;

III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 167;

IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;

V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;

VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1° do artigo 160.

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168.

Note-se que no caso da Consulente, não há que se falar em aplicação do que dispõe o artigo 171, haja vista que conforme ela própria menciona, para os produtos "cosméticos" não há Lista de Preços Mínimos fixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, portanto, às suas operações não se submetem ao referido preceito, nem há diferença a ser apurada nos moldes do referido dispositivo.

Todavia, destaca-se o que está prescrito no artigo 161 do RICMS/MT:

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.

§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I – operações de importação do exterior;

II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.

§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 7° Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 4° a 6° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta subseção em relação ao valor pertinente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, devido em decorrência das referidas operações.

§ 8° A exclusão a que se refere o § 7° deste preceito alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 9° Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 166 à formalização do requerimento mencionado no § 7° deste artigo.

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 3° ou nos §§ 4° a 9°, ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 13 No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 12 deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 3°, também deste preceito.

(...).

Em que pese o referido preceito, nas operações com as mercadorias arroladas em seus incisos, ter feito alusão ao não encerramento da cadeia tributária, isto se deve ao fato de se tratarem de mercadorias sujeitas também ao recolhimento de valor ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Resta evidenciado nos parágrafos do referido artigo que há regras expressas, tanto em relação ao recolhimento, como à descrição dos procedimentos a serem adotados, inclusive facultando ao contribuinte a opção pelo recolhimento em outra forma e não nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, para recolhimento do valor devido ao Fundo, a Consulente poderia optar pela apuração e escrituração normal.

Note-se que a regra inclusive fixa a alíquota a ser aplicada, caso não seja recolhimento nos moldes do referido Regime de Estimativa Simplificado. Também, fica evidente que o objetivo maior deste artigo foi garantir o recolhimento ao Fundo, tendo em vista os contribuintes cujas CNAEs não tenham previsão de percentual de carga média devida ao Fundo.

Portanto, entende-se que, em relação ao ICMS, haja vista que a CNAE da Consulente é de Atacadista de Cosméticos, a apuração nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado encerra a cadeia tributária. Já em relação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, tendo a previsão de percentual de carga média para recolhimento ao mesmo, no Anexo XIII, cabe ao contribuinte optar se fará o recolhimento nos moldes da Estimativa, ou se, fará opção pelo recolhimento pela apuração normal, devendo para isso, formalizar o requerimento à Secretaria de Fazenda.

Outrossim, cabe destacar que se houvesse intenção de não encerramento total da cadeia tributária, o já mencionado § 9º do Artigo 158 também faria alusão ao artigo 161, quando ressalvou as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, dentre aquelas em que o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo encerra a cadeia tributária.

Desta forma, em resposta ao questionamento apresentado, se a Consulente já está realizando ambos os recolhimentos nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 158 do RICMS/MT, tanto do ICMS como do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, não há diferença a apurar e recolher.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques, apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício