Consulta nº 129 DE 12/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2015
ICMS. APARADOR E OUTRAS MÁQUINAS PARA USO AGRÍCOLA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A consulente, fabricante e atacadista de máquinas e equipamentos de uso agrícola, entre outros, questiona sobre a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista nos itens 15 e 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, nas operações com os seguintes produtos: aparador (código NCM 8467.29.99), perfurador (código NCM 8430.49.90) e outras máquinas (código NCM 8432.80.00).
Informa que tais produtos são utilizados na atividade agrícola e/ou doméstica.
RESPOSTA
Inicialmente, enfatiza-se que é de responsabilidade da consulente a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) pertinentes ao questionamento da consulente:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
37,3 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.11.90 |
(…) |
||
56,5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Art. 2º do Decreto n. 6.855, de 05.5.2010). |
8467.29 8467.89.00 |
[...]
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 14/2013 e 191/2013):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Posição |
Descrição |
NCM |
(…) |
||
13.6 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
8432.80.00 |
[...]
Inicialmente, informa-se que as normas que preveem redução da base de cálculo devem ser interpretadas em seus estritos termos, pois se trata de regramento excepcional, que reduz a incidência do tributo.
Nesse sentido, uma vez que o item 15 do Anexo II do RICMS prevê a redução da base de cálculo nas operações com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais nele arrolados, a abrangência do benefício depende da análise prévia da finalidade do produto, que deve ser concebido para uso industrial (precedente: Consulta n. 21/2014).
Dessa forma, o fato de determinado produto estar relacionado no referido item não é suficiente para a fruição do benefício.
Com relação ao produto “aparador” classificado no código NCM 8467.29.99, verifica-se no site da consulente (http://www.vulcanequipamentos.com.br/) que o equipamento por ela fabricado se trata do aparador de grama. No mesmo sentido, esclarece a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que se incluem na posição 84.67 da NCM as “máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados”. Em sendo assim, conclui-se tratar-se de um produto para uso doméstico, e não industrial.
Quanto à fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 16 do Anexo II do RICMS, faz-se necessário que as máquinas e equipamentos lá arrolados sejam de uso agrícola.
Por fim, não há previsão de redução da base de cálculo para o produto “perfurador” classificado pela consulente no código NCM 8430.49.90. O item 15 do Anexo II do RICMS apenas prevê o benefício aos perfuradores classificados no código NCM 8448.11.90, e desde que fabricados para o fim industrial.
Feitas essas considerações, conclui-se, para os produtos listados pela consulente, conforme segue:
1. aparador (código NCM 8467.29.99): não está sujeito à redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do RICMS, pois não se trata de produto fabricado para uso industrial;
2. perfurador (código NCM 8430.49.90): não há previsão de redução da base de cálculo para tal produto;
3. outras máquinas (código NCM 8432.80.00): caso sejam fabricadas para uso agrícola, sujeitam-se à redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo II do RICMS.
Caso tenham sido adotados procedimentos diversos aos expostos na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.