Consulta nº 129 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2015

ICMS. APARADOR E OUTRAS MÁQUINAS PARA USO AGRÍCOLA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A consulente, fabricante e atacadista de máquinas e equipamentos de uso agrícola, entre outros, questiona sobre a possibilidade de aplicar a redução da base de cálculo prevista nos itens 15 e 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, nas operações com os seguintes produtos: aparador (código NCM 8467.29.99), perfurador (código NCM 8430.49.90) e outras máquinas (código NCM 8432.80.00).

Informa que tais produtos são utilizados na atividade agrícola e/ou doméstica.

RESPOSTA

Inicialmente, enfatiza-se que é de responsabilidade da consulente a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) pertinentes ao questionamento da consulente:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 101/2012, 14/2013 e 191/2013)

a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição

Descrição

NCM

37,3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

(…)

   

56,5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Art. 2º do Decreto n. 6.855, de 05.5.2010).

8467.29

8467.89.00

[...]

16 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2015, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 69/2009, 14/2013 e 191/2013):

a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

c) sete por cento nas demais operações interestaduais.

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

Posição

Descrição

NCM

(…)

   

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

[...]

Inicialmente, informa-se que as normas que preveem redução da base de cálculo devem ser interpretadas em seus estritos termos, pois se trata de regramento excepcional, que reduz a incidência do tributo.

Nesse sentido, uma vez que o item 15 do Anexo II do RICMS prevê a redução da base de cálculo nas operações com as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais nele arrolados, a abrangência do benefício depende da análise prévia da finalidade do produto, que deve ser concebido para uso industrial (precedente: Consulta n. 21/2014).

Dessa forma, o fato de determinado produto estar relacionado no referido item não é suficiente para a fruição do benefício.

Com relação ao produto “aparador” classificado no código NCM 8467.29.99, verifica-se no site da consulente (http://www.vulcanequipamentos.com.br/) que o equipamento por ela fabricado se trata do aparador de grama. No mesmo sentido, esclarece a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) que se incluem na posição 84.67 da NCM as “máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados”. Em sendo assim, conclui-se tratar-se de um produto para uso doméstico, e não industrial.

Quanto à fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no item 16 do Anexo II do RICMS, faz-se necessário que as máquinas e equipamentos lá arrolados sejam de uso agrícola.

Por fim, não há previsão de redução da base de cálculo para o produto “perfurador” classificado pela consulente no código NCM 8430.49.90. O item 15 do Anexo II do RICMS apenas prevê o benefício aos perfuradores classificados no código NCM 8448.11.90, e desde que fabricados para o fim industrial.

Feitas essas considerações, conclui-se, para os produtos listados pela consulente, conforme segue:

1. aparador (código NCM 8467.29.99): não está sujeito à redução da base de cálculo de que trata o item 15 do Anexo II do RICMS, pois não se trata de produto fabricado para uso industrial;

2. perfurador (código NCM 8430.49.90): não há previsão de redução da base de cálculo para tal produto;

3. outras máquinas (código NCM 8432.80.00): caso sejam fabricadas para uso agrícola, sujeitam-se à redução da base de cálculo prevista no item 16 do Anexo II do RICMS.

Caso tenham sido adotados procedimentos diversos aos expostos na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.