Consulta nº 128 DE 30/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2015
Consulta. Procedimentos aplicáveis às operações de recebimento e posterior remessa de leite in natura por associação de produtores. aplicação dos arts. 26 e 29 do Livro XV do RICMS.
Senhora Coordenadora,
I - RELATÓRIO
Trata a presente consulta de indagação formulada pela interessada acerca dos procedimentos a serem adotados, principalmente no que tange à emissão de NF-e, no recebimento de leite in natura de produtores rurais, com posterior resfriamento e repasse a cooperativas de leite.
Informa a consulente que é credenciada para emitir NF-e e que há emissão de NF-e de entrada da mercadoria quando ocorre o recebimento de leite.
Isto posto, questiona:
1. Como proceder quanto à emissão da NF-e de entrada do leite junto ao produtor rural e NF-e de saída para repasse às cooperativas para posteriores lançamentos para o envio mensal da GIA?
2. Existe ou não débito/crédito do imposto na entrada/saída da mercadoria?
3. A Associação pode se creditar do crédito presumido previsto no Decreto n° 41.766/09, para posterior aproveitamento dos benefícios constantes da Lei n° 5.703/10, Decreto n° 42.203/09 e Resolução SEFAZ n° 301/10?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fl. 03);
b) comprovantes cadastrais (fls. 04/05);
c) documento de identificação de procurador (fl. 06);
d) estatuto (fls. 07 a 16);
e) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e respectivo demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls. 17/18);
f) ata de assembleia geral (fls. 19 a 29).
Consta, ainda, declaração da IRF 47.01 - Santo Antônio de Pádua - informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não sofreu autuação pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido à fl. 03.
III - RESPOSTA
1) No recebimento de leite in natura remetido por produtor, a Associação emitirá NF-e de entrada, por produtor, englobando todas as operações do período de apuração. Outrossim, deverá ser emitido o documento denominado "Boletim de Recebimento de Leite", previsto no art. 29 do Livro XV do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 200, relativamente à quantidade de leite recebido diariamente.
No que tange às saídas para cooperativas, não há disciplina específica, devendo, dessa forma, serem observados os procedimentos previstos na Seção III do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, bem como o disposto no Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014. Cabe destacar que não deve haver destaque do imposto na NF-e, tendo em vista que a operação está amparada por diferimento, conforme será explicitado na próxima questão.
2) De acordo com o art. 26 do Livro XV do RICMS/00, “fica diferido o imposto incidente nas sucessivas saídas internas de leite fresco, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III - saída de produto resultante da industrialização do leite.
§ 1° O imposto, cujo pagamento esteja diferido, não deve ser destacado na nota fiscal referente à respectiva operação.
§ 2° Poderá constar do corpo da nota fiscal, a título de transferência, o imposto relativo à operação anterior ao diferimento, fazendo-se referência à nota fiscal que acobertou a respectiva entrada do leite.
§ 3° A importância a ser transferida deverá corresponder à quantidade de leite remetido com diferimento, e terá por limite máximo o valor do ICMS relativo à aquisição do referido produto.”
Dessa forma, como a Associação não realiza nenhuma das operações listadas nos incisos do supramencionado art. 26, as operações de recebimento e de repasse do leite às cooperativas estão amparadas por diferimento e, portanto, não há que se falar em crédito ou débito do imposto.
3) De acordo com o art. 1° do Decreto n° 41.766/09, os estabelecimentos INDUSTRIAIS e PRODUTORES integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DO PRESENTE DECRETO, poderão transferi-los nas hipóteses previstas em seu inciso I. A Resolução n° 204/09 regulamenta o referido decreto.
Com base no descrito pela consulente, não há realização de industrialização ou produção de leite de sua parte, e sim mero resfriamento. Dessa forma, ela não se enquadraria nas definições de estabelecimento industrial ou produtor e, portanto, não estaria apta a usufruir do benefício previsto no referido decreto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IRF 47.01 - SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.
C.C.J.T., em de agosto de 2015.
Alexandre Augusto Chaves Veloso
Auditor Fiscal da Receita Estadual