Consulta SEFAZ nº 128 DE 14/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 2012

Consignação Mercantil


INFORMAÇÃO Nº 128/2012– GCPJ/SUNOR..., empresa situada na Praça ..., nº ..., sala ... e ..., na Cidade de ..., Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre operação de remessa de mercadoria a título de consignação mercantil.

Para tanto, informa que tem como objeto social, dentre outras atividades, a comercialização de máquinas, motores, equipamentos em geral, e suas peças, de origem nacional ou importadas, por conta própria, por encomenda, ou por conta e ordem de terceiros.

Diz que na realização de seu objeto social, realiza a consignação das mercadorias acima especificadas para empresas localizadas nos demais Estados da Federação.

Acrescenta que ao efetuar a operação de remessa de mercadoria em consignação mercantil emite, para o agente consignatário, uma Nota Fiscal nos termos do artigo 398-A do RICMS/MT.

Explica que, em determinados casos, a venda direta das mercadorias do consignatário para o comprador acarreta diversos transtornos de ordem logística e fiscal, inclusive, no que se refere ao desenquadramento do consignatário do Simples Nacional.

Ao final, formula a seguinte questão:

·É possível o consignante (consulente) realizar a simples remessa de máquinas em consignação ao consignatário, e, no caso de venda da mercadoria, o consignatário realizar o retorno simbólico e a consignante emitir a fatura para o adquirente da mercadoria, sem que o consignatário tenha que emitir nota fiscal para o adquirente? (grifo nosso).

É a consulta.

De plano, convém informar que a Consignação Mercantil é um instituto do Direito Privado, cuja forma contratual encontra-se disciplinada no Novo Código Civil.

Conforme estabelece o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado.

Respeitadas as regras hierarquicamente superior, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, estabelece em seus artigos 398-A a 398-E, normas específicas para as operações a título de consignação mercantil, com base no Ajuste SINIEF 02/93, vide reprodução:

Art. 398-A Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação".

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-B Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n.º..., de ..../..../....";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
(cf. redação dada à alínea "b" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

1) como natureza da operação, a expressão 'Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação';

2) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../....';

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – Nota Fiscal nº ..., de.../.../...'; (cf. alínea "c" acrescentada ao inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/93 pelo Ajuste SINIEF 09/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

II - o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço:

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n.º..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n.º ..., de ..../..../..../".

Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF n.º ..., de ..../..../....".

Art. 398-D Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n.º ..., de ..../.../...".

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Como se observa, as saídas de mercadorias a título de consignação mercantil tem tratamento tributário específico.

Nesse caso, em sendo esse o tipo de operação realizada pela consulente (consignação mercantil) não há como adotar tratamento diferente daqueles previstos na própria norma, sob pena de descaracterizar o instituto.

De acordo com os dispositivos do Regulamento do ICMS acima reproduzido, ao efetuar a venda da mercadoria recebida em consignação, o consignatário fica obrigado a emitir nota fiscal de venda, na forma preceituada pelo artigo 398-C.

Quanto à devolução das mercadorias recebidas em consignação, pela regra que vigora nesse tipo de contrato, a princípio, tal devolução somente poderá ocorrer por parte do consignatário no caso de a venda não se efetivar no período acordado entre as partes, ou de as mercadorias remetidas pelo consignante apresentarem defeitos ou avarias.

Ante o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, em se tratando de saída de mercadoria a título de consignação mercantil, não há como adotar outro tratamento tributário que não os preceituados pelos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT, sob pena de descaracterizar o instituto.

Por fim, ante o exposto, a resposta a questão apresentada pela consulente é negativa, uma vez que, ao efetuar a venda, o consignatário é obrigado a emitir a Nota Fiscal de venda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública