Consulta nº 128 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2009

ICMS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. LEI 13.214/2001. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação, importação, exportação e comércio de componentes eletrônicos e que está habilitada a usufruir dos benefícios fiscais da legislação federal, conforme Portaria Interministerial 737/2008, pois é fabricante de aparelho eletrônico para acionamento de vidro em veículo automotivo (NCM 9032.89.29) e módulo indicador de peso (NCM 8423.90.29).

Entende que por atender aos requisitos da legislação federal faz jus a fruição do benefício da redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Informa que as operações com os citados produtos que fabrica estão albergada's pelo benefício da redução na base de cálculo e estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Decreto n. 2.473/2008.

Entende que é aplicável na operação a redução na base de cálculo tanto em relação à operação própria quanto no que diz respeito à operação subsequente.

Apresenta cálculos hipotéticos para demonstrar o valor que entende devido nas operações mencionadas.

Posto isso, questiona:

a) se estão corretos os procedimentos relativos as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) se o benefício da redução na base de cálculo de que trata a alínea “c” do inciso VI do art.

3º da Lei n. 13.214/2001 tem sua aplicação estendida aos demais produtos fabricados pela empresa, conforme previsão contida na alínea “b” do § 1º do mesmo artigo da referida norma legal.

RESPOSTA

Frise-se, inicialmente, que a resposta deste Setor Consultivo parte das informações da consulente de que as operações com os produtos por ele fabricados sujeitam-se ao regime de substituição tributária e que atendem aos requisitos para fruição do benefício da redução na base de cálculo do ICMS de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.

Como é de conhecimento o regime de substituição tributária subsequente visa a atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão e nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Segundo a consulente os produtos que fabrica usufruem da redução na base de cálculo do ICMS de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. Em razão da existência desse benefício, que é direcionado ao produto nas operações internas e condicionado à sua fruição da indicação no documento fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente, é correto utilizá-lo tanto na operação própria quanto no caso da operação sujeita ao regime de substituição tributária subsequente.

Assim, responde-se ao primeiro questionamento de que está correto o entendimento da consulente. Quanto à segunda questão, para o estabelecimento industrial usufruir das disposições da alínea

“b” do § 1º, que estende a redução na base de cálculo prevista na alínea “c” do inciso VI, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, para as operações com os produtos de informática e automação que não atendam a legislação federal, é necessário que fabrique um produto que preencha aos requisitos das normas mencionadas na referida alínea “c”. Sublinhe-se que nessa hipótese o benefício é dirigido ao industrial e, portanto, abrange somente as operações por ele realizadas não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas a retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente:

Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

(...)

VI - produtos de informática adiante arrolados:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

(...)

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo. (sublinhou-se)

Posto isso, com base na afirmação da consulente de que fabrica produtos que atendam à legislação federal, está correto o seu entendimento de que faz jus ao benefício de que trata a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.