Consulta SEFAZ nº 127 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2017
Venda a Ordem/Entrega Futura - Nota Fiscal - Exportação
INFORMAÇÃO Nº 127/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário e procedimentos estabelecidos nas operações de Venda para entrega futura, considerando que a operação de remessa física (saída efetiva) das mercadorias corresponde à Remessa com fim específico de exportação.
A Consulente informa que se encontra cadastrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 1041-4/00 – Fabricação de Óleos Vegetais em Bruto, exceto óleo de milho e que a constituição da empresa se deu em 15/09/2014.
Esclarece que efetua operações de Remessa com fim específico de exportação, e, assim, faz jus ao benefício da não incidência do ICMS, desde que comprovado a exportação e atendidas às disposições previstas no artigo 5º, abaixo transcrito:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
Entende que nessa operação deve utilizar no documento fiscal correspondente o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.501 ou 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico exportação.
Explica que a empresa também efetua operações de remessa para entrega futura, que também tem legislação e Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP's específicos, quais sejam: CFOP 5.922 e 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, bem como os CFOP 5.116 e 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura: Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
Interpreta que, em razão de a consulente usufruir do benefício em comento, conforme legislação acima reproduzida, quando efetuar a operação de remessa para entrega futura, no documento fiscal dessa operação o CFOP a ser utilizado é o 5.922/6.922 (Simples Faturamento) e na segunda operação de remessa física das mercadorias o CFOP é o 5.501/6.501, haja vista que se emitir essa segunda nota fiscal com o CFOP 5.116/6.116, a operação será tributada, ou seja, há incidência do imposto.
Por fim, efetua os seguintes questionamentos:
1) A empresa somente poderá usufruir do benefício da não incidência do ICMS descrita no art. 5º do RICMS/MT, caso a nota fiscal seja emitida com o CFOP específico 5.501/6.501?
2) Como o contribuinte faz a apuração normal do imposto e o mesmo incide na circulação da mercadoria, se emitir o documento fiscal com o CFOP 5.116/6.116 será devido o ICMS?
3) Como o contribuinte poderá se beneficiar da não incidência do imposto em comento, se houver a obrigatoriedade de o contribuinte utilizar os CFOP's 5.922/6.922 na operação de venda para entrega futura e CFOP 5.116/6.116 e na remessa física tratar-se de exportação?
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 22/06/2015 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.
Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 1041-4/00 – Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre os procedimentos estabelecidos nas operações de "venda para entrega futura" e CFOPs utilizados na emissão das notas fiscais correspondentes, considerando que na saída efetiva (remessa física) se refere à operação de "remessa com fim específico de exportação".
Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS/MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.
Cumpre destacar que, conforme mencionado pela consulente, a saída efetiva das mercadorias trata-se da operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação", sendo amparada pela não-incidência do imposto prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Sobre a matéria, a citada Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(...)."
Em consonância com a norma hierarquicamente superior, o artigo 5º do Regulamento do ICMS, assim estabelece:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
(...)
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
De conformidade com a legislação acima transcrita, na hipótese de exportação indireta, a não-incidência está condicionada a que a remessa da mercadoria seja efetuada com o fim específico de exportação, com isso, o destinatário ao receber a mercadoria não poderá dar a essa outro destino, que não a exportação.
Assim, no caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, a consulente emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com o fim específico de exportação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada pela não-incidência do imposto.
Quanto às dúvidas suscitadas pela consulente, especificamente a que se refere à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda para entrega futura, conforme explicitado abaixo:
5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
Na Nota Fiscal, para simples faturamento emitida pela consulente (vendedor) em nome do adquirente das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.922, no caso de operação interna ou 6.922, no caso de operação interestadual (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura - Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
Na Nota Fiscal em nome do adquirente, correspondente a saída efetiva (remessa física) da mercadoria com o fim específico de exportação emitida pela consulente (vendedor) ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.501, no caso de operação interna, ou 6.501, no caso de operação interestadual (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação);
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
Quesito 1 –
A empresa somente poderá usufruir do benefício da não incidência do ICMS descrita no art. 5º do RICMS/MT, caso a nota fiscal seja emitida com o CFOP específico 5.501/6.501?
A resposta é afirmativa. Conforme já visto anteriormente, a operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação" está amparada pela não-incidência do imposto, desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.
Assim, se a operação de saída efetiva (remessa física) de mercadoria tratar-se de remessa com o fim específico de exportação, a consulente deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, utilizando o CFOP 5.501/6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação, sem destaque do valor do ICMS, vez que está contemplada pela não-incidência do imposto, desde que observadas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.
Quesito 2 –
Como o contribuinte faz a apuração normal do imposto e o mesmo incide na circulação da mercadoria, se emitir o documento fiscal com o CFOP 5.116/6.116 será devido o ICMS?
Sim. De conformidade com a legislação acima transcrita, a não-incidência está condicionada a que a remessa da mercadoria seja efetuada com o fim específico de exportação, e, por conseguinte, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP adequado nessa operação é o 5.501/6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Assim, se na saída efetiva das mercadorias (remessa física) a consulente emitir o documento fiscal utilizando o CFOP 5.116/6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, indica que a operação não corresponde a "Remessa com fim específico para exportação"; logo, a mercadoria poderá ser tributada e o ICMS devido.
Quesito 3 –
Como o contribuinte poderá se beneficiar da não incidência do imposto em comento, se houver a obrigatoriedade de o contribuinte utilizar os CFOP's 5.922/6.922 na operação de venda para entrega futura e CFOP 5.116/6.116 e na remessa física tratar-se de exportação?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada nos quesitos anteriores.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício