Consulta nº 127 DE 11/11/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2016
Crédito compra de combustível com base no Parágrafo 3.º do artigo 46 do Livro IV do RICMS-RJ/00 – Transferência de crédito acumulado.
A empresa consulente, com objeto social, entre outros, o transporte rodoviário de produtos perigosos – CNAE 4930-2/03, especificamente, o transporte de combustíveis líquidos solicita esclarecimento para o que segue:
A consulente possui duas empresas prestadoras do serviço de transportes, no Estado do Rio de Janeiro. Uma empresa é aquela que o serviço de fato e emite os respectivos conhecimentos de transporte, doravante chamada “unidade principal”.
A outra empresa (filial) serve apenas como ponto de apoio da primeira. A filial compra combustível direto da distribuidora e armazena no local e abastece os caminhões provenientes da “unidade principal” para seguirem viagem. Esta unidade de apoio apenas realiza operação de compra de combustíveis e não tem faturamento, ou seja, não emite conhecimento de transporte.
Desta forma, segundo a consulente, há formação de saldo credor do ICMS, no final de cada mês, na filial de apoio, tendo em vista a permissão do crédito na compra de óleo diesel para consumo próprio, com base no § 3.º do artigo 46 do Livro IV do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Isto posto, Consulta:
“Assim sendo, no apuração do ICMS no final de cada período, temos um saldo credor de ICMS na *unidade de apoio”, esse saldo poderá ser transferido para a “unidade principal”.
Análise preliminar:
O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (às fls. 04/06); e com cópias (às fls. 09 a 22), da documentação da empresa e documento pessoal dos representantes legais da consulente.Não consta, contudo, o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução nº 109/76, quanto à exigência de declaração acerca da existência de Auto de Infração lavrado relacionado direta ou indiretamente com o objeto da consulta formulada.
Art. 3º Recebida a consulta, autoridade fiscal determinará sua autuação sob a forma de Processo administrativo Tributário e informará:
I – se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente;
II – se o consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, juntando-se ao processo de consulta, em caso positivo, uma cópia do respectivo auto de infração.
Desta forma, solicitamos o encaminhamento dos presentes autos à ARF 64.01 – Barra Mansa para o cumprimento do disposto nos incisos I II do art. 3º da Resolução nº 109/76.
Após o cumprimento, solicita-se que os autos retornem à esta Coordenação a fim de que seja iniciada a análise da Consulta Tributária formulada.
CCJT, em 11 de novembro de 2016.