Consulta nº 127 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2016

ICMS. GELO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO APLICABILIDADE.

A consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de fabricação de gelo, indaga se esse produto permanece sujeito à substituição tributária, tendo em vista as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, com fundamento nos Convênios ICMS 92/2015 e 155/2015.

RESPOSTA

O produto “gelo” estava relacionado no parágrafo único do art. 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, dentre as mercadorias do segmento de bebidas sujeitas à substituição tributária, na redação que vigorou até 31 de dezembro de 2015.

No entanto, com a nova redação dada ao dispositivo regulamentar pelo Decreto n. 3.530, publicado em 22 de fevereiro de 2016, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, esse produto foi excluído do regime da substituição tributária.

Tal exclusão se deu em observância ao Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a tal regime, dentre as quais não consta o “gelo”.

Logo, o aludido produto, a partir de 1º de janeiro de 2016, não mais se sujeita à substituição tributária.

Por fim, informa-se que, conforme o disposto no art. 2º do referido decreto, também foram convalidados os procedimentos adotados nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro a 22 de fevereiro de 2016, data da sua publicação.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 14.190.118-4.