Consulta nº 127 DE 20/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2015
NF-e Emissão para consumidor final pessoa física.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para pessoa física que precisam de notas fiscais com dados d produtos de produtos detalhados.
Em síntese, a consulente expõe o que segue:
A consulente cita o artigo 49 do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00 que relaciona as disposições preliminares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Conforme o § 4° do referido artigo, a NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas a domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória, que é o caso de operações com pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, como os Hospitais e Instituições de Saúde, para as quais fornece mercadorias.
Contudo, a empresa também vende a consumidores finais pessoas físicas, inclusive domiciliar. Nestas vendas, com fundamento no artigo 52 do Livro VIII do RICMSRJ?00, a consulente utilizava e emissão do Cupom Fiscal conjugado com a Nota Fiscal ano por solicitação do adquirente, quanto para suprir legislação específica da ANVISA, RDC n° 59/00, que exige que deva haver identificação e rastreabilidade de todos os produtos, que os identifiquem no âmbito geral de produção, desde a emissão da ordem de produção até o momento em que ela for expedida para o consumidor final.
Com a implantação da NFC-e, não há mais essa possibilidade de conjugação com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Assim, ao realizar vendas para consumidor pessoa física, por obrigatoriedade legal, não como emitir apenas a NFC-e, que não traz as informações necessária, tais como: lote e validade do produto.
Por fim, ressalta que a lei permite substituir a NFC-e para consumidores, para consumidor final, pela NF-e, modelo 55 - completa, em alguns casos, sempre que a lei determine ou por solicitação do cliente, na forma do artigo 49, § 4, in fine.
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 06/07, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/189, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, despacho da IFE 10, às fls. 21, informando que a empresa não está sob ação fiscal e que não há auto de infração relacionado com a matéria consultada.
II - Isto posto, Consulta:
“Em resumo, a dúvida é: já que, os nossos consumidores pessoas físicas, SEMPRE precisam de notas fiscais com dados dos produtos detalhados, por exemplo: lote, data de validade - seja pela exigência legal, seja para reembolso pelos planos de saúde, podemos emitir APENAS a NF-e modelo 55 EM TODOS OS CASOS? Ou seja, não emitir a NFC-e modelo 65 EM NENHUM CASO?”
III - Resposta:
Preliminarmente, ressaltamos que o questionamento da consulente foi fundamentado, basicamente, em uma redação antiga do § 4° do Art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00. A redação atual, do referido dispositivo, alterada pelo Decreto Estadual n° 44.785/14, vigente a partir de 13 de maio de 2014, é a que segue transcrita:
§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2° deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
Destaque nosso.
Dentre os casos obrigatórios de emissão da NF-e, do art. 2° do mesmo Anexo I, não se encontra a hipótese de emissão para consumidor final, pessoa física, no Estado do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, os casos previstos de emissão da NF-e, no mencionado § 4°, não contemplam a emissão para consumidor final, pessoa física.
Assim, no Estado do Rio de Janeiro, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para consumidor final pessoa física, nos termos do Art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMSRJ, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Ressaltamos, contudo, que a NFC- e dispõe, basicamente, dos mesmos campos de NF-e. Desta forma, o contribuinte pode inserir as informações necessárias dos produtos, tais como lotes, datas de validades, seja por exigência legal, seja para reembolso pelos planos de saúde, nos campos correspondente da NFC-e.
Informamos, ainda, que a orientação normativa dada em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercido da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n° 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto n° 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de agosto 2015.