Consulta nº 127 DE 22/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2015
ICMS. MEDICAMENTOS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RELATOR: PAULO CÉSAR DA SILVA LOPES
A consulente, comerciante varejista de medicamentos, indaga sobre o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições desses produtos, oriundas de fornecedores estabelecidos nos Estados de Goiás e São Paulo, que não efetuam a retenção do ICMS, pois essas unidades federadas não são signatárias do convênio que implementou a referida sistemática. Assim, por ocasião da entrada da mercadoria, cabe a consulente recolher o imposto devido por substituição tributária.
Expõe que, a partir de 1º de abril de 2015, os medicamentos estão submetidos à alíquota de 18% e não mais de 12%, em decorrência da alteração procedida na Lei n. 11.580/1996, pela Lei n. 18.371, de 16 de dezembro de 2014.
Esclarece, por outro lado, que a partir da mesma data, passou a vigorar o disposto no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012, introduzido pelo Decreto n. 953, de 31 de março de 2015, que prevê a redução na base de cálculo, nas operações com medicamentos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Por fim, manifesta o entendimento de que para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com medicamentos, devem ser aplicadas, cumulativamente, as reduções previstas no item 17-A do Anexo II e no art. 101, § 3º, do Anexo X, ambos do RICMS/2012.
Para fins de base de cálculo, a consulente menciona que adota o preço constante da tabela divulgada pela Anvisa, referente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) correspondente à alíquota de 12%.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
A respeito da matéria ora questionada, este Setor já manifestou na resposta à Consulta nº 103/2015, o seguinte entendimento:
“Depreende-se da leitura dos dispositivos regulamentares transcritos, que nas operações internas com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos, aplica-se a redução da base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II, que estabelece carga tributária de 12%, tanto para o cálculo do ICMS relativo à operação própria praticada pelo substituto tributário, quanto para aquele devido por substituição tributária.
Ademais, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a redução da base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II aplica-se cumulativamente àquela prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X, ambos do RICMS/2012, vigente desde a implementação dessa sistemática nas operações com produtos farmacêuticos, uma vez que a introdução do item 17-A ao Anexo II da norma regulamentar objetivou restabelecer a carga tributária dada aos fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, em período anterior ao da vigência da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%.”
Por seu turno, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), nos termos do art. 101 do Anexo X do RICMS/2012, devendo ser utilizado aquele calculado considerando a carga tributária de 12%, em razão da redução estabelecida no item 17-A. Inclusive, para esclarecimento desse ponto, foi expedido o Boletim Informativo n. 16, publicado em 30 de maio de 2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda (http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/16).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.