Consulta SEFAZ nº 127 DE 22/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2011

Retificação de Informação


INFORMAÇÃO Nº 127/2011 – GCPJ/SUNOR

Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa, ....., situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., de alteração no conteúdo da Informação nº 021/2011 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de mudança de entendimento quanto à aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 48 do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue:

Onde se lê às fls. 4 e 5: Leia-se:
Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa não poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição configura acumulação de benefício fiscal, o que contraria a regra do PRODEIC.

Entretanto, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, como segue:

a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 58,33% do valor da operação, conforme dispõe o artigo7º, inciso II, alínea "c" do Anexo VIII;

Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição não configura acumulação de benefício fiscal já que alcança somente a operação subseqüente, do terceiro adquirente do produto, o que não contraria a regra do PRODEIC.

Com isso, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto pré-mistura de farinha de trigo é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, enquanto que para farinha de trigo é a redução prevista no artigo 48 do mesmo Anexo, como segue:

a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 47,88% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 48 do Anexo VIII;

Com isso, retifica-se, também, os demonstrativos de cálculos do ICMS de fls. 7, 8, e 9, referentes às operações com farinha de trigo (situação "A") e com pré-mistura de farinha de trigo (situação "B"); assim sendo,

ONDE SE LÊ:

Situação "A"

- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 58,33%: Anexo VIII, art. 7º, inciso II, "c"

  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produto R$ 131,70
  BC reduzida a 58,33 %
B. Cálculo do ICMS-ST R$ 76,82
Débito ICMS-ST (12%) R$ 9,22
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 58,33% R$ (4,90)
ICMS ST à Recolher R$ 4,32

ICMS-ST a recolher = R$ 4,32

LEIA-SE:

Situação "A"

- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT.

  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produto R$ 131,70
  BC reduzida a 47,88 %
B. Cálculo do ICMS-ST R$ 63,06
Débito ICMS-ST (12%) R$ 7,57
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 47,88% R$ (4,02)
ICMS ST à Recolher R$ 3,55

ICMS-ST a recolher = R$ 3,55

ONDE SE LÊ:

Situação "B"

  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS operação própria a recolher = R$ 3,92

LEIA-SE:

Situação "B"

  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS operação própria a recolher = R$ 1,27

Computando as referidas alterações, os quadros de fls. 7, 8 e 9 da Informação nº 021/2011, referentes às situações "A" e "B", qual seja, operações com farinha de trigo e pré-mistura de farinha de trigo, passam a apresentar os seguintes dados:

Situação "A"

Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg) – crédito presumido PRODEIC de 85,88%

- Preço de venda (hipotético) = R$ 70,00

- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 = valor de pauta R$ 131,70

- alíquota ICMS de 12% (art. 49, inc. II, "c" do RICMS/MT).

  ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
– VENDA INDÚSTRIA
Preço de venda R$ 70,00
B. Cálculo do ICMS R$ 70,00
Valor ICMS Próprio (12%) R$ 8,40
Valor Benefício PRODEIC (crédito presumido) 85,88% R$ (7,21)
Vr. ICMS a recolher R$ 1,19
FUNDEIC (4% s/ R$ 7,21) R$ 0,29
FUNDED (1% s/ R$ 7,21) R$ 0,07
   
  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produto R$ 131,70
  BC reduzida a 47,88 %
B. Cálculo do ICMS-ST R$ 63,06
Débito ICMS-ST (12%) R$ 7,57
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 47,88% R$ (4,02)
ICMS ST à Recolher R$ 3,55

ICMS operação própria a recolher = R$ 1,19

ICMS-ST a recolher = R$ 3,55

Situação "B"

Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25kg) – crédito presumido PRODEIC de 75%

- Preço de venda (hipotético) = R$ 30,00

- Redução da base de cálculo ICMS-ST a 41,17%: Anexo VIII, art. 7º, inciso I, "n"

- Crédito presumido (PRODEIC)

- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 – Vr. de pauta R$ 56,00.

- alíquota ICMS de 17% (inc. I do artigo 49 do RICMS/MT)

  ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
– VENDA INDÚSTRIA
Preço de venda R$ 30,00
B. Cálculo do ICMS R$ 30,00
Valor ICMS Próprio (17%) R$ 5,10
Valor Benefício PRODEIC (Crédito presumido ) 75% R$ (3,83)
Vr. ICMS a recolher R$ 1,27
FUNDEIC (4% s/ R$ 3,83) R$ 0,15
FUNDED (1% s/ R$ 3,83) R$ 0,04
   
  ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor de Pauta do produto R$ 56,00
  BC reduzida a 41,17%
B. Cálculo do ICMS-ST R$ 23,06
Débito ICMS-ST (17%) R$ 3,92
Crédito (ICMS op. Própria) = 5,10 reduzido a 41,17% R$ (2,10)
ICMS-ST a recolher R$ 1,82

ICMS operação própria a recolher = R$ 1,27

ICMS-ST a recolher = R$ 1,82

Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 021/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/08/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública