Consulta SEFAZ nº 127 DE 22/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2011
Retificação de Informação
INFORMAÇÃO Nº 127/2011 – GCPJ/SUNOR
Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa, ....., situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., de alteração no conteúdo da Informação nº 021/2011 – GCPJ/SUNOR, em decorrência de mudança de entendimento quanto à aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 48 do Anexo VIII do RICMS/MT, como segue:
Onde se lê às fls. 4 e 5: | Leia-se: |
Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa não poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição configura acumulação de benefício fiscal, o que contraria a regra do PRODEIC.
Entretanto, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, como segue: a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 58,33% do valor da operação, conforme dispõe o artigo7º, inciso II, alínea "c" do Anexo VIII; |
Sobre a redução prevista no artigo 48 do Anexo VIII, esclarece-se que essa poderá ser aplicada, por se tratar de benefício específico concedido para estabelecimento industrial enquadrado no CNAE 1062-7/0, como é o caso da consulente. Neste caso, a sua fruição não configura acumulação de benefício fiscal já que alcança somente a operação subseqüente, do terceiro adquirente do produto, o que não contraria a regra do PRODEIC.
Com isso, ao contrário do que consta do demonstrativo apresentado pela consulente, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto pré-mistura de farinha de trigo é a prevista no artigo 7º do Anexo VIII, enquanto que para farinha de trigo é a redução prevista no artigo 48 do mesmo Anexo, como segue: a) na operação de venda de farinha de trigo – NCM 1101.00.10, a base de cálculo fica reduzida a 47,88% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 48 do Anexo VIII; |
Com isso, retifica-se, também, os demonstrativos de cálculos do ICMS de fls. 7, 8, e 9, referentes às operações com farinha de trigo (situação "A") e com pré-mistura de farinha de trigo (situação "B"); assim sendo,
ONDE SE LÊ:
Situação "A"
- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 58,33%: Anexo VIII, art. 7º, inciso II, "c"
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Valor de Pauta do produto | R$ 131,70 |
BC reduzida a 58,33 % | |
B. Cálculo do ICMS-ST | R$ 76,82 |
Débito ICMS-ST (12%) | R$ 9,22 |
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 58,33% | R$ (4,90) |
ICMS ST à Recolher | R$ 4,32 |
ICMS-ST a recolher = R$ 4,32
LEIA-SE:
Situação "A"
- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Valor de Pauta do produto | R$ 131,70 |
BC reduzida a 47,88 % | |
B. Cálculo do ICMS-ST | R$ 63,06 |
Débito ICMS-ST (12%) | R$ 7,57 |
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 47,88% | R$ (4,02) |
ICMS ST à Recolher | R$ 3,55 |
ICMS-ST a recolher = R$ 3,55
ONDE SE LÊ:
Situação "B"
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
ICMS operação própria a recolher = R$ 3,92
LEIA-SE:
Situação "B"
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
ICMS operação própria a recolher = R$ 1,27
Computando as referidas alterações, os quadros de fls. 7, 8 e 9 da Informação nº 021/2011, referentes às situações "A" e "B", qual seja, operações com farinha de trigo e pré-mistura de farinha de trigo, passam a apresentar os seguintes dados:
Situação "A"
Metodologia aplicada na venda de farinha de trigo (1101.00.10) nas operações internas (farinha especial 50 kg) – crédito presumido PRODEIC de 85,88%
- Preço de venda (hipotético) = R$ 70,00
- Redução da base de cálculo do ICMS-ST a 47,88%: Anexo VIII, art. 48, do RICMS/MT
- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 = valor de pauta R$ 131,70
- alíquota ICMS de 12% (art. 49, inc. II, "c" do RICMS/MT).
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INDÚSTRIA |
|
Preço de venda | R$ 70,00 |
B. Cálculo do ICMS | R$ 70,00 |
Valor ICMS Próprio (12%) | R$ 8,40 |
Valor Benefício PRODEIC (crédito presumido) 85,88% | R$ (7,21) |
Vr. ICMS a recolher | R$ 1,19 |
FUNDEIC (4% s/ R$ 7,21) | R$ 0,29 |
FUNDED (1% s/ R$ 7,21) | R$ 0,07 |
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Valor de Pauta do produto | R$ 131,70 |
BC reduzida a 47,88 % | |
B. Cálculo do ICMS-ST | R$ 63,06 |
Débito ICMS-ST (12%) | R$ 7,57 |
Crédito (ICMS op. própria) = R$ 8,40 reduzido a 47,88% | R$ (4,02) |
ICMS ST à Recolher | R$ 3,55 |
ICMS operação própria a recolher = R$ 1,19
ICMS-ST a recolher = R$ 3,55
Situação "B"
Metodologia aplicada na venda de pré-mistura de farinha de trigo (NCM 1201.20.10) nas operações internas (farinha especial 25kg) – crédito presumido PRODEIC de 75%
- Preço de venda (hipotético) = R$ 30,00
- Redução da base de cálculo ICMS-ST a 41,17%: Anexo VIII, art. 7º, inciso I, "n"
- Crédito presumido (PRODEIC)
- Pauta aplicada no ICMS/ST: Portarias nº 143/2009 e 52/2010 – Vr. de pauta R$ 56,00.
- alíquota ICMS de 17% (inc. I do artigo 49 do RICMS/MT)
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA – VENDA INDÚSTRIA |
|
Preço de venda | R$ 30,00 |
B. Cálculo do ICMS | R$ 30,00 |
Valor ICMS Próprio (17%) | R$ 5,10 |
Valor Benefício PRODEIC (Crédito presumido ) 75% | R$ (3,83) |
Vr. ICMS a recolher | R$ 1,27 |
FUNDEIC (4% s/ R$ 3,83) | R$ 0,15 |
FUNDED (1% s/ R$ 3,83) | R$ 0,04 |
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Valor de Pauta do produto | R$ 56,00 |
BC reduzida a 41,17% | |
B. Cálculo do ICMS-ST | R$ 23,06 |
Débito ICMS-ST (17%) | R$ 3,92 |
Crédito (ICMS op. Própria) = 5,10 reduzido a 41,17% | R$ (2,10) |
ICMS-ST a recolher | R$ 1,82 |
ICMS operação própria a recolher = R$ 1,27
ICMS-ST a recolher = R$ 1,82
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 021/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2011.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/08/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública