Consulta nº 127 DE 30/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2008

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

A consulente atua no ramo atacadista de produtos eletrônicos comercializando auto-falantes de uso automotivo e de uso ambiente (residência, bares, igrejas etc).

Aduz que de acordo com o art. 576-I, inciso LVI, do RICMS/PR, os alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518, de uso exclusivamente automotivo, são tributados obedecendo as regras da substituição tributária.

Explica que a característica técnica mais comum para diferenciação da aplicabilidade do equipamento é a impedância. Os equipamentos de 4 ohms seriam de utilização automotiva, e os de 8 ohms seriam de uso ambiente ou profissional. Entretanto, aduz a consulente, não há restrição quanto a aplicação dos equipamentos, podendo o de 4 ohms ser utilizado em ambiente e o de 8 ohms ser utilizado em veículos.

Observa que ao adquirir os auto falantes de 8 ohms da indústria, esta especifica na nota fiscal a sua utilização e finalidade para uso ambiente.

Isso posto indaga como deve classificar os auto-falantes de 8 ohms.

RESPOSTA

Inicialmente transcreve-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, o art. 536-I, que especifica a sujeição passiva por substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, e o inciso LVI, do mesmo artigo, que relaciona as mercadorias citadas pela consulente:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

(...)

LVI - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, NCM 8518;

Do dispositivo transcrito, verifica-se que a consulente, por ser comercial atacadista, ressalvada a hipótese do artigo 478 do RICMS/08, não se enquadra na condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação às operações subseqüentes praticadas no Estado do Paraná.

Quanto ao produto comercializado, observa-se que para a aplicabilidade do regime de substituição tributária o mesmo deverá revestir-se cumulativamente das seguintes condicionantes: estar descrito em algum dos incisos do artigo 536-I, antes reproduzido; estar classificado na posição correspondentes da NCM - Norma Comum do Mercosul; ser de uso especificamente automotivo e ser adquirido ou revendido, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres e de suas peças, partes, componentes e acessórios, como também de máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários e de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Portanto, caso os auto-falantes não apresentem a condição de serem de uso especificamente automotivo, considerado este na forma expressamente determinada no "caput" do artigo 536-I do RICMS/2008, independentemente do fim dado aos mesmos pelo adquirente, as operações com estes produtos não estarão sujeitas à substituição tributária.

O mesmo entendimento deve ser dado a situação inversa, ou seja: a utilização do auto-falante de uso especificamente automotivo para outros fins não tira do substituto eleito a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Quanto às características técnicas dos produtos, uma vez que a NCM não dispõe de classificação que especifique a sua finalidade, a consulente deverá levar em conta a informação dada pelo fabricante.

Caso tenha procedido diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.