Consulta nº 126 DE 20/10/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 out 2017
Substituição tributária de produtos alimentícios. Deve ser realizado o recolhimento do ICMS-ST na remessa para restaurantes.
I – RELATÓRIO
Trata a presente consulta de questionamento acerca da aplicação do regime da substituição tributária na aquisição de produtos alimentícios.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua no ramo de fast food e se enquadra no regime de tributação previsto no artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Isto posto, questiona:
1. É devido o ICMS substituição tributária (protocolo/convênio) ou antecipado (art. 4º da Resolução SEFAZ 537/2012) em relação as aquisições de produtos da indústria alimentícia adquiridos por estabelecimento como o da consulente utilizados como insumos (ingredientes) na preparação oi processamento das refeições em geral (pratos, lanches, salgados, etc)?
2. Caso se entenda pela manutenção da substituição tributária ou da antecipação do ICMS, é possível a consulente optar por sair do regime de estimativa e creditar-se do valor do ICMS operação própria, destacado pelo fornecedor para utilização em sua escrita fiscal e/ou ressarcir a parcela do ICMS-ST? Em caso afirmativo, de que forma isto deve ser feito?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3 a 10);
b) DARJ e respectivo DIP (fls. 21/22);
c) Alteração do contrato social (fls. 13 a 20);
d) Procuração e documento de identificação do procurador (fls. 11/12).
À fl. 29 há manifestação da AFR 64.17 - Oeste, na qual consta que a empresa não se encontra sob ação fiscal relacionada ao tema objeto da consulta.
III – RESPOSTA
1. Preliminarmente, ressaltamos que os restaurantes NÃO são considerados estabelecimentos industriais no Rio de Janeiro. Dessa forma, as mercadorias por eles adquiridas NÃO são consideradas insumos.
Assim, na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, é devida a retenção e o recolhimento do ICMS-ST, nos termos previstos na Resolução n.º 537/12.
2. Destacamos que o regime de estimativa do ICMS, previsto no Livro V do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00 é OPCIONAL para o caso de restaurantes.
No que tange ao ressarcimento, ressaltamos que o remetente pode se ressarcir do imposto retido na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro estado, nas hipóteses previstas pelo artigo 201 do Livro II do Regulamento do ICMS.
C.C.J.T., em 20 de outubro de 2017.