Consulta SEFAZ nº 126 DE 31/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2017
Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 126/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de optante pelo Simples Nacional, consulta sobre o preenchimento da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA (instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015), especificamente sobre o período de referência e data de entrega quando o imposto a ser declarado for ICMS Estimativa Simplificado.
Para tanto, a consulente expõe que irá realizar compras interestaduais, e como se encontra enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, recolherá o imposto de forma antecipada quando da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso.
Diz que até o presente momento a empresa apresentou a DeSTDA sem informação, visto que não havia efetuado compra de fora do Estado, e, portanto, não tendo efetuado pagamento de ICMS pela Estimativa Simplificado.
Explica que o ICMS Estimativa Simplificado é lançado "de ofício" por esta SEFAZ/MT após 2 meses do fato gerador do ICMS, Ex: nota emitida em 03/2017 o imposto é lançado no Demonstrativo como 04/2017, com vencimento para 05/2017.
Entende que deve lançar o ICMS Estimativa Simplificado na DeSTDA, tomando-se como base o período de competência do Demonstrativo lançado "de ofício" por esta SEFAZ/MT (NF de 03/2017 - Demonstrativo 04/2017).
No que tange ao ICMS Estimativa Simplificado, afirma que não há na Lei nem em Decretos ou Portarias dispositivo mencionando exatamente o período de competência da DeSTDA, se é referente a data de emissão da nota fiscal (fato gerador) ou lançamento do Demonstrativo.
Ao final, questiona:
"Qual o período correto de competência para a DeSTDA, o período de emissão da nota fiscal ou o período de competência do demonstrativo?" (sic).
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5620-1/04 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, e que é optante pelo Simples Nacional.
Especificamente sobre a matéria, confirma-se que, de fato, o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA, a ser preenchida e entregue mensalmente por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto microempreendedores individuais (MEI). Eis a transcrição de trechos:
Cláusula primeira Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
(...)
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
(...)
Cláusula terceira A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais – MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.
(...)
Cláusula quarta O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira.
(...)
Cláusula sétima O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.
(...)
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.
(...)
Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/16, efeitos a partir de 1°/10/2016)
(...).
No âmbito do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 2º-A do Anexo IX nos seguintes termos:
Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste SINIEF 12/2015 e alterações)
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional, localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;
II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.
(...)
§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF 12/2015.
§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2016)
§ 6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)
I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016;
II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;
III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.
Notas:
1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF 7/2016).
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (20 de outubro de 2016).
3. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Infere-se da legislação, acima reproduzida, que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação-DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto o microempreendedor individual (MEI).
Infere-se, também, que a referida Declaração deve ser composta de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, de interesse das unidades Federadas, bem como das informações relativas a repartição do Diferencial de Alíquotas entre os Estados de origem e destino quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ainda de acordo com a norma, importante destacar que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, inscritos no CCE/MT e estabelecidos no território mato-grossense, a DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, ainda que não tenha informações a declarar.
Quanto ao prazo de entrega do arquivo digital da DeSTDA, o § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT, determina que o referido arquivo deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Sendo que para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, o aludido artigo 2º-A prevê prorrogação da data de entrega.
Neste ponto, é preciso deixar claro que, quando o imposto a ser declarado for apenas o ICMS Estimativa Simplificado, como é o caso apresentado pela consulente, o período de apuração a ser considerado é o da data de emissão da Nota Fiscal. Com isso, se a nota fiscal foi emitida, por exemplo, em 13/03/2017, o ICMS Estimativa Simplificado referente esta Nota Fiscal deverá constar da DeSTDA a ser entregue no dia 28/04/2017, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Importante esclarecer que a legislação de que trada o Regime de Estimativa Simplificado não diz que as notas fiscais referentes as aquisições interestaduais ocorridas em um determinado mês serão lançadas no mês subsequente, na verdade o que a legislação estabelece (art. 167, § 1º, do RICMS/MT) é que tais notas serão processadas e que o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, vide transcrição:
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...).
Portanto, não se deve confundir data da ocorrência do fato gerador do imposto, com prazo para recolhimento do imposto. No caso do ICMS Estimativa Simplificado, o lançamento é efetuado por esta SEFAZ desde a entrada da nota fiscal no Sistema, contudo, o prazo para recolhimento do imposto é que é até o 20º dia do mês subsequente da operação.
Assim sendo, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, no caso do ICMS Estimativa Simplificado, o período correto de competência para a DeSTDA é o de emissão da nota fiscal.
De forma que, nas aquisições interestaduais efetuadas no mês de março de 2017, cujas notas fiscais tiverem como data de emissão aquele mês, o ICMS Estimativa Simplificado, referente essas notas fiscais, deverá ser informado na DeSTDA a ser entregue até o dia 28/04/2017, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, conforme se infere do § 5º do artigo 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2017.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária-em exercício