Consulta nº 126 DE 01/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2016
ICMS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. MERCADORIA ENTREGUE NESTE ESTADO. OPERAÇÃO INTERNA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de materiais de construção, aduz ter dúvida quanto à emissão do documento fiscal nas vendas a consumidores finais não contribuintes, em que as mercadorias são entregues nesse Estado, independentemente do domicílio do adquirente.
Nessa situação, informa que emite nota fiscal como se venda presencial fosse, anotando no campo “informações complementares” a legislação aplicável.
Questiona se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Com relação ao questionamento da consulente, expõe-se que o § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, assim prevê:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
(...)
§ 13 São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.”
Segundo o dispositivo regulamentar transcrito, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território paranaense, independentemente do seu domicílio.
Logo, quando a consulente, por meio do seu estabelecimento situado no Paraná, vende mercadorias que serão entregues neste Estado, resta configurada uma operação interna, seja qual for o domicílio dos consumidores finais não contribuintes adquirentes.
Vale ressaltar que essa regra retrata o entendimento já reiteradamente manifestado por este Setor Consultivo, como, por exemplo, na resposta à Consulta n. 31/2014.
Por fim, haja vista se tratar de operações internas, informa-se que o CFOP será o 5.102, para mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou o 5.405, para mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no Anexo IV, Tabela I-B, do Regulamento do ICMS.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.996.816-6.