Consulta nº 126 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 ago 2015

ICMS-ST. Questionamento acerca da Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “ESCOVA PARA LIMPEZA DE MAMADEIRAS”. PRODUTO NÃO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Senhora Coordenadora da CCJT,

I - RELATÓRIO

A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “escova para limpeza de mamadeiras”, classificado na NCM/SH 9603.90.00.

A consulente afirma que considera o produto como artefato de uso doméstico e não aplica o regime de substituição tributária. Além disso, argumenta que existe a dúvida se o produto se enquadra no subitem 28.41 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (“vassouras, rodos, cabos e afins”, NCM/SH 9603.90.00).

O processo encontra-se instruído com cópia de procuração (fl. 7), cópias dos documentos de identidade dos procuradores (fls. 8/9), cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.10/14) e DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 17/19).

A IFE 06 - Substituição Tributária informou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (fl. 20).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Podemos desconsiderar a descrição do produto para fins da aplicação da retenção e considerar somente a classificação fiscal do produto independentemente de sua descrição?

2) Está correto o entendimento de que a mercadoria “escova para limpeza de mamadeiras”, classificada na NCM/SH 9603.90.00, não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esclarecemos que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo assim, a resposta para a primeira indagação da consulente é negativa, ou seja, não pode a consulente desconsiderar a descrição do produto para fins da aplicação do regime de substituição tributária e considerar somente a classificação fiscal do produto independentemente de sua descrição.

O subitem 28.41 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:

28. MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.41 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 59,91% 73,73% 89,52%

Como podemos observar na descrição do subitem 28.41, somente estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força deste subitem os produtos ali elencados: “vassouras, rodos, cabos e afins”, classificados na NCM/SH 9603.90.00.

O produto “escova para limpeza de mamadeiras” não se enquadra na descrição supra apresentada, tendo em vista que não guarda qualquer semelhança com vassouras, rodos e cabos, logo, não se enquadra no subitem 28.41 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Além disso, não se encontra no referido Anexo I do Livro II qualquer subitem que abranja a descrição e a NCM/SH do produto em epígrafe, o que nos faz concluir pela não sujeição do mencionado produto ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

III - RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente, e (2) o produto “escova para limpeza de mamadeiras” (NCM/SH 9603.90.00), comercializado pela consulente, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

CCJT, em 20 de agosto de 2015.