Consulta nº 126 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2009

ICMS. BASE DE CÁLCULO. DIREITO ANTIDUMPING

A consulente, com atividade no ramo de comércio atacadista de calçados, informa que importa mercadorias pelo Porto de Paranaguá, tendo sido enquadrada, nos termos da Resolução CAMEX n. 48, de 8 de setembro de 2009, que instituiu a aplicação provisória, por até seis meses, do direito antidumping nas importações brasileiras de calçados da República Popular da China, classificados nas posições 6402 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47 por par.

Entende que, nos termos dos artigos 784 e 785 do Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, dumping é a introdução de um bem no mercado doméstico, a preço inferior ao preço efetivamente praticado para produto simiar nas operações mercantis internas; direito antidumping é o montante, igual ou infeiror à margem de dumping apurada com fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações do objeto de dumping, calculado mediante aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas; e que os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Destaca que não pode a tarifa antidumping ser considerada como uma despesa aduaneira, não se enquadrando nas hipóteses que compõe a base de cálculo do ICMS, pois não pode ser considerada imposto, taxa, contribuição ou despesa aduaneira, nos termos do inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/1996, nem está inclusa na base de cálculo de quaisquer impostos ou contribuições federais, já que o cálculo da mesma é feito separadamente, sendo recolhida em código distinto aos cofres da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na data do desmbaraço aduaneiro, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código de receita "5529 - receita de direito antidumping", apondo-se o número da DI correspondente, e convertendo-se a alíquota ad valorem, fixada em US$ 12,47 por par, pelo valor do dólar americano do dia do desembaraço aduaneiro, e multiplicando o resultado pela quantidade de calçados classificados nas posições 6402 e 6405 da NCM.

Perquire se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

A questão trazida pela consulente, sobre a inclusão ou não do valor pago a título de direitos antidumping, instituídos pela União com a finalidade de neutralizar os efeitos danosos das importações de mercadorias objeto de dumping, deve ser inserido na base de cálculo do ICMS, foi recentemente analisada na Consulta n. 68/2009, da qual transcreve-se excertos:

“O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de um País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria de produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as disposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio exterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como Código Antidumping.

Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu território de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde que esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso processo de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim de anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela indústria que o produz dentro do território nacional.

Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essa importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de direitos antidumping.

A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoria adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando a concorrência desleal com o produto nacional.

Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestações nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total  despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriu entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitido pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desse produto.

Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar n. 114/02);

...

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem

(Lei Complementar nº. 114/02):

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

Do exposto, responde-se que a tarifa antidumping integra a base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias do exterior.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.