Consulta nº 126 DE 30/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2008

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.

A consulente, atuando no ramo de fabricação de compressores industriais, informa que, entre outros, fábrica compressores e turbocompressores de ar com classificação NCM 8414.80.1 e partes de turbocompressores com classificação NCM 8414.90.39 e que os referidos produtos são destinados ao uso industrial.

Aduz que o disposto no Protocolo ICMS 41/08, implementado no Estado do Paraná pelo Decreto n. 2.559/08, aplicava-se inicialmente às operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, mas que após a alteração promovida pelo Protocolo ICMS 49/08, passou a aplicar-se especificamente às operações com peças, partes, componentes e acessórios destinadas exclusivamente ao uso automotivo e que, inclusive, a ementa do protocolo passou a referir-se exclusivamente à substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Que por entender que os produtos que fabrica, elencados nos itens 33 e 34 do anexo do referido protocolo, não são destinados ao uso automotivo, mas sim ao uso industrial, conformecatálogo que anexa, não vem procedendo o recolhimento do ICMS regido por substituição tributária.

Informa que para diferenciar os equipamentos, vem constando na nota fiscal a ressalva de que os mesmos não são destinados a fins automotivos.

Indaga se está correto o seu entendimento quanto a não aplicação da substituição tributária aos referidos produtos e se a forma de isentá-los do regime é a identificação na nota fiscal da não destinação dos produtos a veículos automotores.

RESPOSTA

Inicialmente destaca-se que, apesar da consulente informar que os produtos "compressores" e "turbocompressores", estão classificados na posição 8414.80.1, de acordo com a Tabela da NCM o primeiro está classificado com o código 8414.80.1 e o segundo com o código 8414.80.2, e, nesse contexto, responder-se-á ao indagado.

Na seqüência transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS relacionados com a matéria:

Redação original dada à Seção XIX do Capítulo XX do Título III e ao art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.07, pelo art. 1°, alteração 29ª, do Decreto n. 2.473, de 09.04.08, em vigor no período de 1°.05.08 a 31.05.08:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NBM/SH, para utilização em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes:

(...)

No inciso XXXII, encontrava-se relacionado o produto turbocompressores de ar para uso automotivo:

XXXII - turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2;

Em 29.04.08, com a edição do Decreto n. 2.559, de 29.04.08, que regulamentou o Protocolo ICMS 41/08, a Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o caput do art. 536-I, passaram a ter a seguinte redação, com vigência no período de 1°.06.08 a 30.06.08:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

Os produtos classificados com os códigos NCM 8414.80.1, 8414.80.2 e 8414.90.39, encontravam-se relacionados nos incisos XXVI, XXVII, LXXXII e LXXXIII do art. 536-I:

XXVI - turbocompressores de ar para uso automotivo, NCM 8414.80.2;

XXVII - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26, NCM 8414.90.39; (...)

LXXXII - compressores de ar, NCM 8414.80.1;

LXXXIII - partes das bombas e compressores, NCM 8414.90.10 e 8414.90.3;

Em 25.06.08, com a edição do Decreto 2.906, que regulamentou as alterações trazidas ao Protocolo ICMS 41/08 pelo Protocolo ICMS 49/08, a Seção XIX do Capítulo XX do Título III e o caput do art. 536-I, passaram a ter a seguinte redação, com vigência a partir de 1º.07.08:

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:

Os produtos classificados com os códigos NCM 8414.80.1, 8414.80.2, e 8414.90.39, passaram a ser relacionados nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 536-I:

(...)

XXXIII - compressores e turbocompressores de ar, NCM 8414.80.1 e 8414.80.2;

XXXIV - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos incisos XXXI, XXXII e XXXIII, NCM 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39;

Partindo-se da premissa de que os produtos fabricados pela consulente não são utilizados para fins automotivos, pode-se concluir da legislação reproduzida que as operações com compressores, classificados na posição classificados na posição NCM 8414.80.1, e partes de bombas classificados naposição NCM 8414.90.39, estiveram no regime de substituição tributária no período de 1° a 30.06.2008, em razão da redação dada ao art. 536-I do RICMS pelo Decreto n° 2559, de 29.04.2008.

A partir de 1°.07.08, por força do Decreto n. 2.906, de 25.06.08, apenas as peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, nos termos determinados no caput do art. 536-I do RICMS, e desde que relacionados em seus incisos, passaram a ser regidos pelo sistema de substituição tributária.

Esclarece-se, ainda, que a substituição tributária em questão aplica-se tanto às operações de saídas internas quanto àquelas saídas promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem as mercadorias especificadas nos incisos do art. 536-I a revendedores paranaenses.

No mais, responde-se que a não sujeição da operação com os produtos que fabrica no regime de substituição tributária independe da informação na nota fiscal de que eles não são de uso especificamente automotivo, eis que nos dispositivos que tratam da matéria não há nenhuma previsão nesse sentido. Inobstante isso, não há óbice que a consulente acrescente essa informação na nota fiscal, desde que sua inclusão não prejudique a clareza do documento, conforme dispõe o art. 206, § 1º, alínea "b" do RICMS.

Caso tenha procedido diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.