Consulta SEFAZ nº 126 DE 16/10/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2007

AIDF-Autorização Impressão Doc.Fiscais - Formulários NF


INFORMAÇÃO Nº 126/2007–GCPJ/SUNOR

......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ......, protocolou o expediente de Fls. 02 na AGENFA de Cuiabá, a qual o encaminhou ao Segmento de Combustível, que o enviou a esta Gerência (Fls. 02-verso) e, em síntese, é relatado que:

Por erro gráfico seus formulários contínuos foram impressos com a Data Limite para Emissão de 15/08/2006, quando o correto seria 15/08/2007, conforme AIDF nº 3389/05, de 04.08.2005 da AGENFA de Cuiabá (Fls. 04 e 07), assim solicita autorização para utilizar os formulários restantes com indicação da data permitida de 15/08/2007 mediante aposição de carimbo.

É o requerimento.

Para análise deste pedido, faz-se necessário reproduzir o que segue.

Quanto ao prazo para utilização de documentos fiscais o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, consolidado até Ajuste SINIEF 01/2007, dispõe:"Art. 16. As unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual".

(...)

"§ 2º As unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressos de documentos fiscais. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94)".O Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto 1.944 de 06.10.89, fixou tal prazo em dois anos conforme §§ 7º e 9º do artigo 205, abaixo transcritos:"Art. 205 Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, (...)".

"§7º - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, VI a XX, XXII e XXIII do artigo 90, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 345 a 351".

(...)

"§9º Os impressos a que se refere o § 7º terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio".

A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, com as alterações introduzidas até a Portaria nº 25/2007, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, admite em seu artigo 50 o reaproveitamento de documentos fiscais mediante aposição de carimbo nas ocorrências relacionadas com a alteração de razão social ou de endereço:

"Art. 50 Nas hipóteses de alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.

§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração".Isto posto, verifica-se que a legislação estadual não admite a correção do campo Limite para Emissão de documentos fiscais mediante aposição de carimbos; restando, assim, prejudicada a pretensão do contribuinte.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2007.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/10/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública