Consulta SEFAZ nº 126 DE 12/08/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 ago 1991
Recolhimento do ICMS - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário,
A interessada, representada pelo seu gerente ..., contabilista responsável pelas escritas fiscais e contabilidade das firmas relacionadas no Requerimento, solicita as seguintes informações:
"1 - Qual o prazo correto para recolhimento do ICMS para indústrias que produzem produtos considerados acabados?
2 - Os produtos abaixo fazem parte dos produtos considerados acabados, ou seja, manufaturados, de que trata a Portaria Circular 130/90, artigo 1º, inciso I, de 30/10/90, classificados pelo Código de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias como:
4412 - Chapas de Compensados
441820 - Portas e seus Caixilhos
4418 - Forrinho e Cantoneiras."
Primeiramente, temos a ressaltar que o presente processo não constitui o instituto da consulta, previsto nos artigos 520 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Portanto, os esclarecimentos que se seguem serão feitos apenas a título de orientação.
A respeito do assunto, o aludido Regulamento do ICMS diz:
"Art. 88 - O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda."
A Portaria Circular 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, que estabelece prazos de recolhimento do ICMS, determina:
"Art. 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:
I - Para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, ressalvado o disposto nos incisos seguintes, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
II - Para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos "in natura" e semi - elaborados:
a) - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador para os contribuintes detentores de Regime Especial próprio ou que mantenham acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor;
b) - no ato ato da saída dos produtos, nos demais casos."
Ainda sobre a matéria, a Resolução nº 006/90-CGAT se acha assim redigida:
"(...)
Art. 1º - Colocar sob Regime Especial de Fiscalização, para pagamento do imposto, todas as indústrias madeireiras do Estado.
Art. 2º - Estabelecer que o recolhimento do ICMS seja efetuado no ato da saída das mercadorias, tanto na comercialização interna como na interestadual, exceto o resultante da saída de Laminados, Faqueados e Sobras de Laminação.
Parágrafo Único - O disposto no art. 1º não se aplica às madeireiras detentoras do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88, de 24/11/89."
De acordo com a Portaria Circular 130/90, de 30/10/90, nas operações interestaduais com madeira "in natura", e seus produtos semi - elaborados, o ICMS é recolhido no ato da saída da mercadoria ou no 5º (quinto) dia subseqüente se for o contribuinte detentor de Regime Especial próprio.
Através da Resolução 006/90-CGAT, as indústrias madeireiras do Estado foram colocadas sob Regime Especial de Fiscalização, tanto para as operações internas como para as interestaduais, mas em seu artigo 2º exclui dessa determinação as indústrias que produzem Laminados, Faqueados e Sobras de Laminação, como também aquelas que possuam o Regime Especial previsto na Portaria Circular 129/88, de 24/11/89.
As empresas elencadas no Requerimento da CONTASUL são indústrias cujos produtos fabricados e comercializados se enquadram tanto no conceito de semi - elaborados como de industrializados. O produto classificado no código 4412 da NBM é considerado semi - elaborado, enquanto que os códigos 4418 e 4418.20 são industrializados, conforme se pode depreender do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Assim, os contribuintes que operam com os produtos industrializados possuem o prazo de recolhimento estabelecido pelo inciso I do artigo 1º da Portaria Circular 130/90, de 30/10/90, enquanto que aqueles que comercializam, produtos semi - elaborados estão contemplados com a exigência do ICMS no ato da saída ou no 5º dia do mês subseqüente, se portador do Regime Especial (art.1º, inciso II, da referida Portaria).
Por outro lado, como a Resolução não excepcional expressamente do Regime Especial de Fiscalização, as saídas de chapas de compensados, é de se concluir que, face à legislação em vigor, o prazo de recolhimento do ICMS, nesse caso, é o previsto no art. 1º, inciso II da Portaria Circular nº 130/90, e não do inciso I.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá, 12 de agosto de 1 991.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
ASSESSORA TRIBUTÁRIADE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS