Consulta COPAT nº 125 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Substituição tributária. As operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

DA CONSULTA

A consulente questiona se as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) estão ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária. No caso de resposta afirmativa, indaga qual o protocolo que lhe dá amparo para tal.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É breve o relato, segue a análise.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 92/2015 , Anexo X .

Lei 10.297/1996 , art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC , Anexo 3 , arts. 136 e 138.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/2015 , em seu Anexo X, Lâmpadas, Reatores e "Starter", conforme apresentado abaixo:

ANEXO X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas o u tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/2017, efeitos a partir de 01.07.2017.
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/2015, efeitos de 01.01.2016 a 30.06.2017.
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC , em seu Anexo 3, Seção XXIV, "Das Operações com Lâmpadas, Reator e 'Starter'" (Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 33/2008), trata apenas das operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, in verbis:

"Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e #starter#, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/2009 )":

Assim, considerando que o Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)