Consulta SEFAZ nº 125 DE 25/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2017
Regime Estimativa Simplificado - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO Nº 125/2017- GILT/SUNOR
..., empresa com endereço à Av. ..., nº..., Centro Sul, ...-MT, inscrito no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a partilha do ICMS, trazida pela EC nº 87/15, nos seguintes termos:
"GOSTARIA DE SABER SE TENHO QUE RECOLHER O ICMS DA PARTILHA (EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015), A PARTE DESTINADA PARA O ESTADO DE MATO-GROSSO. JÁ QUE ESSA EMPRESA ESTÁ ENQUADRADA NA ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E ENCERRADA A CADEIA TRIBUTÁRIA."
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4751-2/01 – Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do art. 157 do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
A consulta se ateve a dirimir as dúvidas relativas às operações de saída de mercadorias do Estado de Mato Grosso, tendo sido alcançada pelo regime de antecipação acima citado, ou seja, quando da entrada no Estado, as mercadorias foram objeto de lançamento de imposto pelo Regime de Estimativa Simplificado, que, via de regra, encerra a cadeia tributária. No entanto, em se tratando de saída interestadual, como ficaria a questão da partilha do ICMS, trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Neste contexto, a informação será dividida em tópicos, nos quais serão abordados os aspectos relativos à citada Emenda Constitucional (que entre outros, tem como objetivo trazer um maior equilíbrio na divisão do imposto devido pelas respectivas operações de circulação de mercadorias, entre os Estados envolvidos), bem como sobre o tratamento aplicável ao imposto pago antecipadamente, através do regime de estimativa simplificado, quando da entrada da mercadoria no Estado.
I - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EC nº 87/2015
Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, houve alteração dos incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155 da CF, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;(Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º)
Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.
O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.
No caso em estudo, a consulente não deixa claro se as operações referem-se à venda interestadual para consumidor final, sendo este contribuinte ou não do ICMS no Estado de destino.
Entretanto, tendo em vista que há maior relevância para o Estado de Mato Grosso as vendas realizadas para consumidor final não contribuinte, pois neste caso haverá a partilha do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, passaremos a tratar especificamente deste caso, já que, conforme se infere da alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, acima reproduzido, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas.
Para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as Unidades Federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira, segunda e quarta, estabelece:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
(...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.
(...).
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada, foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT.
A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS/MT, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernente ao ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
(...)
Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...).
Portanto, com base na legislação, acima reproduzida, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.
A apuração do diferencial será de responsabilidade do Estado de origem da mercadoria, e, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.
Quanto à forma de recolhimento do diferencial, no que concerne à parcela devida ao Estado de destino (60% em 2017), essa deverá ser recolhida com base nas regras estabelecidas na Cláusula Quarta do Conv. ICMS 93/2015, que assim dispõe: "o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação". Ou seja, o remetente, no presente caso, ora consulente, deve observar a legislação do Estado de destino para verificar a forma de efetuar o referido recolhimento.
Sobre a parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de Mato (40% em 2017), tendo em vista que a consulente não está submetida ao Regime de Apuração Mensal do imposto, o recolhimento deverá ser efetuado no ato da saída da mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação (DAR 1-Aut).
II - DO TRATAMENTO APLICÁVEL AO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE, ATRAVÉS DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, QUANDO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO.
Quanto ao tratamento aplicado ao imposto pago antecipadamente, por meio do Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição do produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso, mas que, no presente caso, fora revendido para destinatário situado em outro Estado, a princípio, o aludido Regime não prevê um tratamento específico para essa situação.
Contudo, há uma regra prevista no artigo 159, § 3º, do RICMS/MT, aplicável à operação de transferência, que poderá ser empregada no caso vertente, por se tratar de situação semelhante.
O aludido artigo 159, em seu § 3º, prevê que na saída de mercadoria destinada a contribuinte ou a consumidor final de outro Estado, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°, vide transcrição dos referidos dispositivos:
Art. 159
(...)
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
Prosseguindo, reproduzem-se, também, os remetidos incisos I, II e III do parágrafo 1º, dispõe:
Art. 159
(...)
§ 1° (...)
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
(...).
Sendo assim, no caso de aquisição de mercadoria em outro Estado por contribuinte mato-grossense, cujo imposto foi recolhido antecipadamente através do Regime de Estimativa Simplificado, e que posteriormente foi revendida para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade Federada, a nota fiscal de saída deverá ser emitida e lançada no livro fiscal correspondente.
Já a apuração do imposto, por falta de regra específica, deverá ser efetuado na forma dos incisos I a III do § 1º do artigo 159 do RICMS/MT, podendo ser lançado no Livro Fiscal de Apuração, como outros créditos, o valor pago a título de ICMS Estimativa Simplificado, que, por sua vez, poderá ser abatido do débito. De forma que, se o valor da apuração resultar em saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria; se apuração resultar em saldo credor, este deverá se mantido no livro como saldo credor acumulado, para ser utilizado nas apurações dos meses subsequentes.
Posto isto, passa-se a resposta ao questionamento apresentado:
No caso de venda interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as regras pertinentes à partilha do imposto devido, conforme explicitado no item I, ou seja, o remetente será o responsável pelo recolhimento do imposto devido, devendo recolher tanto a parte cabível ao Estado destinatário, como o valor devido ao Estado remetente (no caso Mato Grosso).
Todavia, tendo sido recolhido o ICMS devido pelo Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição da mercadoria, deverá observar o procedimento descrito no item II, acima explicitado, para o cálculo do ICMS devido pela operação da saída interestadual.
Entretanto, no que tange ao valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, o percentual pertencente ao Estado remetente, deve ser recolhido separadamente, com código de receita distinto, não podendo ser compensado com o imposto já recolhido a título de estimativa simplificado.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de julho de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício