Consulta nº 125 DE 14/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2009

ICMS. Produtos lácteos. Redução na Base de Cálculo aplicável apenas a estabelecimento industrial-fabricante.

A Consulente informa que:

1. atua na distribuição, comércio, industrialização, importação de produtos alimentícios, armazenagem, utilidades domésticas, produtos de limpeza, confecções, perfumaria e produtos de higiene pessoal, administração, coordenação e operação logística de mercadorias, representação comercial e transporte rodoviário de cargas secas e refrigeradas, bem como participação no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, na condição de sócia, acionista ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária;

2. tem dúvidas quanto à interpretação do contido no item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, que reduz a base de cálculo nas operações com produtos derivados do leite, nas saídas internas promovidas por “industrial fabricante”;

3. o Regulamento utiliza em vários dispositivos, como base para o reconhecimento e definição de equiparação a estabelecimento industrial, o disposto na legislação do IPI, como consta no § 2º do art. 249 e no item 27 do Anexo III, ambos do Regulamento do ICMS;

4. como dispõe a legislação do IPI, o estabelecimento equiparado a industrial é considerado como se industrial fosse, assim como o posicionamento já adotado na Consulta n. 176, de 2 de dezembro de

2002;

5. se adotado o contido no inciso IV do art. 9º do Regulamento do IPI, a Consulente é considerada equiparada ao industrial porque envia insumos (embalagens) a terceiros que industrializam remetendo, em retorno, o produto acabado (bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo provolone e ricota).

Questiona se pode utilizar a redução na base de cálculo do ICMS, que resulte na carga tributária de 7%, nas operações dentro do Estado, dos produtos citados, por estar equiparado ao industrial.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de aplicação do benefício da redução na base de cálculo nas operações de saída internas com bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão, queijo provolone e ricota, caso seja o estabelecimento equiparado ao industrial pela legislação do IPI, porque envia embalagens para que terceiros realizem industrialização por encomenda.

Primeiramente, consta no Cadastro do ICMS que a empresa tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Com relação ao benefício propriamente dito, assim dispõe o item 3-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007:

3-A A base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento, nas operações internas com BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, “PETIT SUISSE”, DOCE DE LEITE, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE e RICOTA, promovidas por estabelecimento industrial fabricante (Convênio ICMS 128/94).

Nota: 1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.

O dispositivo antes transcrito, onde reside a dúvida posta pela Consulente, concede benefício fiscal, devidamente respaldado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), decorrente do Convênio ICMS 128/94, é restritivo ao industrial e, de forma mais específica ainda, ao industrial-fabricante, não fazendo referência em seu texto ao estabelecimento equiparado ao industrial, como no caso transcrito pela Consulente, do item 27 do Anexo III do mesmo Regulamento do ICMS, no qual a legislação especificamente e expressamente estende a estes o benefício dado ao industrial. Assim também consta das Consultas n. 59/2003 e 165/2003.

Portanto, ainda que fosse a consulente equiparada a industrial pela legislação do IPI, o benefício fiscal em questão, de redução na base de cálculo, não abrangeria as suas operações, porque está expresso que se aplica apenas ao industrial-fabricante, ou seja, estabelecimento que efetue efetivamente a fabricação do produto.

Responde-se, portanto, negativamente ao questionamento efetuado.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui disposto.