Consulta SEFAZ nº 125 DE 25/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2008
ICMS Garantido - Indústria Madeireira - Exportação - Crédito Fiscal
Informação nº 125 / 2008 – GCPJ / SUNOR
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......., no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., com o CNAE 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada; formula consulta sobre a incidência do ICMS Garantido Normal, nas entradas de insumos e materiais de embalagem, aplicados na fabricação de produtos a exportar.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) cerca de 95% de sua fabricação, destina-se ao exterior (fl.03);
1.2) adquire insumos (resinas para colagem, lixas, massas de correção, farinha de trigo para cola) e materiais de embalagens que serão consumidos no processo industrial (fl.03);
1.3) o fisco vem cobrando o ICMS Garantido Normal sobre esses insumos (fl.03);
1.4) entende indevida esta cobrança com base nos seguintes dispositivos do RICMS/MT (fls. 03/04):
(...)
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.
(...)
§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.(...) (destaques da consulente)
1.5) transcreve o inciso VI do artigo 4º do RICMS/MT que prevê (fl.04):
(...)
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
(...)
1.6) diante desta fundamentação entende que ao "tributar matéria-prima, material secundário e de embalagem, que integrarão produtos com destino ao exterior em modalidade de pagamento antecipado do fato gerado do imposto, ICMS GARANTIDO, estará se ferindo o art. 155, § 2º, X, alínea 'a' da Constituição Federal e o art. 4º da Lei 7.098/98 que exonera operações que destinem mercadorias ao exterior, perfazendo o direito da não incidência do imposto" (fls. 04 /05).
2) Por fim requer seja a matéria apreciada (fl. 05).
3) A interessada juntou a cópia do Contrato Social (fl. 06/10).
É o relatório.
4) A consulente está equivocada em suas conclusões, pois:
4.1) Para melhor compreensão da matéria, entende-se necessária discorrer brevemente acerca da regra geral que é a da incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial, conforme o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 transcrito pela consulente.
4.1.1) Em geral, nas entradas de matéria-prima e de embalagens Quanto à embalagem, por ser aplicável à presente consulta, transcreve-se trecho da Informação 028/2006 – GCPJ: "Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto"., em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria, conforme dispositivo abaixo:" (...)
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".
§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'".
(...)"
4.1.2) Todavia, em ocorrendo saída interna ou interestadual, não tributada ou isenta, sendo esta circunstância não previsível à época da entrada da mercadoria, então, será procedido ao estorno do crédito do ICMS Garantido Normal, de acordo com dispositivo abaixo:
"(...)
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
(...)
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)"
4.2) Exclui-se da citada regra geral, isto é, não exigência do ICMS Garantido Normal na entrada de mercadorias, cuja saída subseqüente nas operações internas (dentro do Estado), esteja sujeita à substituição tributária ou beneficiada com isenção, não incidência ou diferimento, de acordo com os dispositivos transcritos pela consulente (incisos I a III, § 3º, Artigo 435-L do RICMS/MT).
4.3) Nota-se que as entradas de insumos que serão aplicados na fabricação de produtos destinados à exportação não foram incluídas nas citadas exclusões; portanto, aplica-se a regra geral da incidência do ICMS Garantido Normal.
4.3.1) O valor do ICMS Garantido Normal recolhido será lançado a crédito no Livro Registro Apuração do ICMS, de acordo com o § 1º do artigo 435-N do RICMS/MT;
4.3.2) Porém, diferentemente do exposto no item 4.1.2 acima (estorno do crédito quando a saída interna ou interestadual ocorrer com não-incidência ou isenção do ICMS) quando o produto é exportado, ficará mantido o crédito relativo à entrada dos insumos, como previsto na alínea a, inciso I, Artigo 72 do RICMS/MT:
"(...) Da Manutenção do Crédito
Art. 72 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior
b) (...)"
4.3.3) Como a consulente informou que cerca de 95% de sua fabricação, destina-se ao exterior (item 1.1 retro) é possível que em sua escrituração fiscal registre saldo credor do ICMS e sendo o caso, o crédito acumulado poderá ser utilizado nas formas estabelecidas no artigo 73 do RICMS/MT.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de julho de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública