Consulta nº 125 DE 04/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO.

A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, classificados no código NBM

8479.89.99, formula consulta referente ao Decreto n. 6.144, de

22/02/2006, que introduziu no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/01, dispositivos que tratam do crédito presumido ao estabelecimento industrial que importar matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, através dos aeroportos e dos portos de Antonina e Paranaguá, para serem utilizados em seu processo produtivo.

Informa que o produto final de seu processo produtivo (código NCM 8479.89.99 - correspondente ao código NBM/SH 8479.89.9900) é vendido com a redução de base de cálculo concedida pelo item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/01, de forma que o percentual da carga tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 8,8%.

Na seqüência faz referência aos artigos 572-O, §

1º e 572-P, ambos do RICMS/01, que tratam, respectivamente, do crédito presumido concedido por ocasião da importação, e da não exigência de seu estorno na hipótese de posterior saída da mercadoria industrializada para o exterior, para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e, ainda, nos casos de saídas sujeitas ao diferimento.

Isso posto, indaga:

- se importar material para o processo produtivo e, após sua transformação, vender o produto final com alíquota de 8,8%, poderá beneficiar-se do crédito presumido de 9% na ocasião da respectiva entrada/importação?

RESPOSTA

Antes de responder ao indagado, reproduz-se os dispositivos do RICMS/01 que versam sobre a matéria:

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

(...)

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 87-A, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.

Art. 572-P. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

(...)

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este

Capítulo não se aplica:

(...)

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

(grifamos) (...)

Art. 572-U. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 87-A.

Infere-se, da legislação transcrita, que foi concedida a suspensão do ICMS incidente na importação de matéria-prima a ser utilizada no processo industrial pelo estabelecimento importador, quando efetuada pelos Portos de Paranaguá e de Antonina ou aeroportos paranaenses e com desembaraço aduaneiro neste Estado, até que ocorra a saída dos produtos industrializados, momento em que o importador deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso.

Prevê, ainda, o § 1º do art. 572, retrocitado, que o estabelecimento industrial poderá escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Finalmente, o art. 572-P elenca os casos em que não será exigido o estorno do crédito presumido, mesmo não havendo compensação na operação de saída.

Quanto ao item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/01, destaca-se, primeiramente, que os produtos importados pela consulente não se encontram arrolados neste dispositivo, pelo que não há cumulatividade do benefício da redução de base de cálculo com o benefício do crédito presumido na operação de importação das mercadorias que serão incorporadas no processo produtivo da empresa. Já o produto final de seu processo produtivo encontra-se arrolado, pelo que, na operação de saída do mesmo, terá direito à redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 8,8%:

14 A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2007,nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91,08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 148/92, 63/96, 74/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/00):

(...)

b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.

(...)

Nota: o disposto neste item:

1. aplica-se às operações de importação do exterior;

2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 2 da Tabela I deste Anexo;

3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.

5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.

6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas. CÓDIGO NBM/SH: 8479.89.9900 - DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA:  Outras máquinas e aparelhos

Pelo exposto, conclui-se que a importação pela consulente, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, para serem utilizados em seu processo produtivo, estará albergada pelo regime de suspensão do pagamento do imposto de que trata o artigo 572-O do RICMS/01, cabendo, ainda, o crédito presumido autorizado pelo § 1º do mesmo artigo.

Resta esclarecer se, pelo fato do bem produzido estar albergado pela redução da base de cálculo na posterior operação de saída, o crédito presumido obtido quando da importação da matéria-prima deverá ser estornado.

O artigo 53, do RICMS/01, dispõe que não se exigirá a anulação do crédito em relação aos itens do Anexo II do regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção de crédito: a regra específica prevalece sobre a regra geral.

Sendo assim, considerando que a regra específica prevalece sobre a regra geral e, ainda, que o legislador ao conceder o benefício fiscal pode estabelecer regras para sua manutenção, responde-se que o estabelecimento industrial que promover a saída de produtos resultantes da industrialização com a redução de base de cálculo de que trata o item 14, do anexo II do RICMS/01, com base no item 3 do mesmo dispositivo, não necessita estornar o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada das matérias-primas.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.