Consulta COPAT nº 124 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Substituição tributária. As operações com lâmpadas de LED (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. As operações com lâmpadas elétricas (NCM 8539) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, sendo que a MVA original é de 40%.

DA CONSULTA

A consulente informa que compra e revende lâmpadas elétricas (NCM 8539) e Lâmpadas de LED (NCM 8539.50.00) e apresenta as seguintes questões:

"a) No caso de compra de lâmpadas LED, para revenda (CEST 09.005.00), classificadas na NCM 8539.50.00, que estão inseridas na substituição tributária conforme Protocolo ICMS 17/1985 e 79/2016, (Lâmpadas, reator e starter), os referidos itens se enquadram no regime de substituição tributária no Estado de SC? Em que data passaram a estar sujeitos ao regime de substituição tributária? E caso estejam, qual a MVA a ser aplicada? MVA de 40% (RICMS/SC) ou 63,67% (Protocolo 17/1985 e 79/2016)?

b) No caso de compra de lâmpadas elétricas, para revenda (CEST 09.001.00) classificadas na NCM 8539, que estão inseridas na substituição tributária, conforme protocolo 17/1985 e 79/2016 (Lâmpadas, Reator e Starter) se aplica a substituição tributária com MVA de 40% (RICMS/SC) ou 60,03% (Protocolo 17/1985 e 79/2016)?

c) Caso a resposta da Comissão seja, que deve ser seguido o que consta no RICMS-SC até o decreto do Protocolo 79/2016, poderá ainda assim o estado decretar o mesmo, com efeitos retroativos? E caso isso ocorra quais serão as medidas cabíveis sobre as vendas efetuas no período?"

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal , art. 5º , XXXVI.

Convênio ICMS 92/2015 , Anexo X .

Lei 10.297/1996 , art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC , Anexo 3 , arts. 136 e 138.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, bem como a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/2017, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/2015 , em seu Anexo X, "Lâmpadas, Reatores e "Starter"".

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas o u tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/2017, efeitos a partir de 01.07.2017.
5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/2015, efeitos de 01.01.2016 a 30.06.2017.
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

(grifou-se)

Porém, o RICMS/SC , em seu art. 136, do Anexo 3, considera como sujeitas à substituição tributária apenas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, nos termos do Protocolo ICMS 07/2009 .

Assim, entendendo que o Convênio ICMS 92/2015 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina.

Com relação às lâmpadas elétricas (NCM 8539), estas se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária, com MVA original de 40%, nos termos do art. 138, § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC.

No que se refere ao questionamento sobre a possibilidade de publicação de decreto, aumentando a MVA das mercadorias com efeitos retroativos e quais medidas seriam adotadas sobre as vendas efetuadas no período, entende-se não ser objeto de consulta, mas mera consultoria tributária.

Segundo Kelly Magalhães Faleiro, "o conteúdo da consulta fiscal é a indicação da dúvida que determinada operação de subsunção de texto normativo a fato provoca. São três os elementos que conformam o conteúdo da consulta: o texto normativo, o fato e a dúvida. A situação revelada pela combinação desses elementos consubstancia o motivo do ato de consultar". (Procedimento de Consulta Fiscal. São Paulo: Noeses, 2005, pg. 73).

Portanto, os três elementos precisam estar presentes para que se caracterize como uma consulta. Porém, o que se observa, neste último questionamento do consulente, é a ausência de um fato, ou na visão de FALEIRO (2005, pg. 42) "a descrição de uma situação de interesse do consulente que enseja dúvida".

Ainda segundo a autora:

"A consulta não se presta a elucidar questões jurídicas teóricas que não se refiram a algum fato de interesse do consulente. Como bem adverte Luciano Amaro, descabe a consulta 'com objetivos meramente especulativos, feita apenas para bem conhecer-se o conteúdo de determinada norma legal, sem que esta tenha ou possa ter qualquer referibilidade prática para o consulente'. O fato descrito deve referir-se ao consulente, devendo relacionar-se, assim, com uma norma tributária que lhe seja ou que lhe possa vir a ser aplicável." (Do processo de consulta. In: Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 98 apud FALEIRO, 2005, p. 43)

Desse modo, entende-se que não há um fato a ser analisado, mas dúvida de legislação tributária em tese, não podendo ser objeto da consulta, nos termos do art. 152-C do RNGDT.

RESPOSTA

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

b) As operações com lâmpadas elétricas (NCM 8539) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, utilizando-se a MVA de 40%.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)