Consulta nº 124 DE 12/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 ago 2015
ICMS-ST. Questionamento acerca da Aplicação do regime de Substituição Tributária ao Produto “MISTURA DE OLEFINA C-16/C-18>60%”. PRODUTO NÃO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da aplicação do regime de substituição tributária ao produto “Mistura de Olefina C-16/C-18>60%”.
A consulente afirma que o produto Mistura de Olefina C-16/C-18>60%, classificado na NCM/SH 2901.29.00, não se destina a solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros. Nesse sentido, apresenta manifestação (fls. 12/13) do grupo de Cromatografia Gasosa e Microtécnicas de Extração da Universidade Estadual de Campinas sobre o uso e aplicabilidade do produto, que conclui que a única aplicação para o produto é a de fluido de perfuração para indústria de petróleo, sendo inviável sua comercialização e emprego como solvente industrial ou doméstico.
Destaca, também, que a ANP, por meio do Ofício n° 147/2014/SBQ/RJ-ANP (fl. 14), considerou que o produto em tela não se enquadra na definição de Produtos de Marcação Compulsória (PMC) prevista na Resolução ANP n° 3, de 19 de janeiro de 2011.
A consulente anexou declaração da Petrobrás Distribuidora S.A. e da Petróleo Brasileiro S.A., fls. 10/11 respectivamente, informando que a olefina adquirida da consulente é utilizada no processo de industrialização de fluidos de perfuração e completação de poços de petróleo.
Ainda, a consulente entende que, mesmo que a SEFAZ-RJ entenda que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária, o ICMS não poderá ser retido antecipadamente, pois a mercadoria será utilizada como insumo no processo de industrialização, conforme inciso III do artigo 38 do Livro II do RICMS-RJ/00.
O processo encontra-se instruído com cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.15/18), bem como com cópia de documento do sócio (fl. 19) e DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 20).
A IFE 06 - Substituição Tributária informou a inexistência de autos de infração pendentes para o CNPJ em questão (fls. 21/22) e que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta (fl. 23).
ISTO POSTO, CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a mercadoria “Mistura de Olefina C-16/C-18>60%”, classificada na NCM/SH 2901.29.00, não está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cabe ressaltar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O subitem 16.2 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 assim dispõe:
16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||
16.2 | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 35% | 46,67% | 60,00% |
Como podemos observar na descrição do item 6, os produtos ali elencados são discos, fitas magnéticas e qualquer outro suporte, virgem ou não, para reprodução ou gravação de som, imagem ou outros fenômenos diferentes do som e da imagem. Sendo assim, nos resta claro que a regra não é exclusiva para suportes que apenas reproduzem som e imagem, se aplicando também aos jogos destinados aos aparelhos de videogame, que apesar de serem aparelhos cujo princípio primordial é a interação, e não a mera reprodução de sons e imagens, ainda continuam com esta característica presente, mesmo que não exclusivamente.
Informamos, também, que o Protocolo ICM 16/85 foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13 (publicado no DOU de 11/12/2013 e vigente desde 01/02/2014), o qual alterou a redação da cláusula primeira do Protocolo ICM 16/85. A redação conferida pela aludida alteração determina, expressamente, que o regime de substituição tributária se aplica “com as mercadorias listadas no Anexo Único” e não apenas “com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único” como previa sua redação anterior. Além disso, o Anexo único do protocolo em epígrafe também foi alterado pelo Protocolo ICMS 129/13, contemplando a nova classificação fiscal da mercadoria objeto da presente consulta, ao contrário do que alegou a consulente.
Cabe ainda esclarecer que, caso o referido protocolo não tivesse sido alterado, a cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS 81/93 estabelece que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. E, ainda, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
Diante do exposto, não assiste razão à consulente em seu entendimento sobre o não enquadramento da mercadoria “jogos de videogame” no Protocolo ICM 19/85, já que há correspondência da NCM/SH com a descrição da mercadoria citada. Portanto, o produto “jogos para videogame” (NCM/SH 8523.49.90), comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Ressalte-se, também, que o parágrafo único da cláusula primeira do mencionado protocolo determina que o disposto no caput da referida cláusula aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Quanto à resposta de Consulta n° 57/2011, anexa às fls. 30/33, é importante destacar que sua emissão é datada de 23/05/2011, quando ainda vigia o texto da Cláusula Primeira do Protocolo ICM 19/85 com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 08/09, antes, portanto, da alteração promovida pelo Protocolo ICMS 129/12 no referido dispositivo do Protocolo ICM 19/85.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, o produto “jogos para videogame” (NCM/SH 8523.49.90), comercializado pela consulente, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 6.6 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, além de estar previsto no Protocolo ICM 19/85, que atribui ao estabelecimento remetente situado nas unidades federadas signatárias do referido protocolo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
CCJT, em 12 de agosto de 2015.