Consulta SEFAZ nº 124 DE 01/06/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jun 2015

Materiais de construção - Substituição Tributária - Cálculo do ICMS


INFORMAÇÃO Nº 124/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que está enquadrado no regime de apuração do Lucro Presumido e que não é detentor de benefícios fiscais especiais, tais como PRODEIC, entre outros.

Ainda, que está cadastrado no CEDEM/SICME, de acordo com a Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, para usufruir do benefício da alíquota de 10,15% na comercialização de materiais de construção.

Relata que efetua compras de fornecedores industriais mato-grossenses, de mercadorias como: pedra, brita, areia, tijolos, etc. E que ocorrem divergências no cálculo e destaque/retenção do ICMS–ST, nas notas fiscais dos diferentes fornecedores, que no geral, são optantes pelo Simples Nacional, com os CNAE: 4744-0/02, 4744-0/04, 0810-0/99 e 0810-0/06.

Por fim, questiona:

1. O cálculo do ICMS–ST para retenção pelas indústrias mato-grossenses pode variar de acordo com o enquadramento da empresa (se optante pelo simples nacional ou não, se detentora de algum benefício fiscal ou não), ou ainda de acordo com seu CNAE?

2. No caso das compras efetuadas pela consulente, de indústrias mato-grossenses, qual seria o cálculo correto para retenção e pagamento do ICMS-ST?

3. Caso os fornecedores não efetuem a retenção do imposto, qual procedimento a empresa deve adotar para cada operação? Qual o cálculo e o prazo para pagamento do ICMS-ST, nessas situações?

4. Qual a base legal e a data de vigência das informações fornecidas?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente e no regime de estimativa simplificado.

Inicialmente, reproduz-se o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:

Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;

II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.

§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;

VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.

§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 5° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes da saída do bem ou mercadoria do respectivo estabelecimento.

§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

Destacou-se.

Sobre o benefício de redução da base de cálculo em comento importa esclarecer:

a. será concedido nas saídas internas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses;

b. é aplicado quando o contribuinte adquirente se enquadrar em uma das CNAE arroladas no § 1º;

c. a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

Vale ressaltar que para fruição do benefício as CNAE arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT correspondem à CNAE principal do destinatário, conforme preceitua o § 4º do artigo 70 do mesmo Estatuto Regulamentar:

Art. 70 .......................................................................

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Destacou-se.

Além disso, dentre os requisitos para fruição do benefício, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado exige-se o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária antes da saída das mercadorias.

Então, quando da saída interna de estabelecimento industrial matogrossense de mercadoria por ele produzida para destinatário cuja CNA principal encontra-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A Valor da operação R$ 100,00
Operação própria - Indústria
B Redução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT 41,176%
C Valor da base de cálculo R$ 41,18
Substituição tributária
D Margem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 45%
E Valor da base de cálculo [A+(AxD)] R$ 145,00
F Redução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT 69,573%
G Valor da base de cálculo reduzida (ExF) R$ 100,88
ICMS
H Alíquota interna 17%
I ICMS – operação própria (CxH) R$ 7,00
J ICMS-ST (GxH) R$ 17,15
K Valor ICMS a recolher (J-I) R$ 10,15
Carga tributária
L Carga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT 10,15%
M Valor ICMS a recolher (AxL) R$ 10,15


Portanto, pode-se afirmar que nas operações internas destinadas a contribuinte cuja CNAE esteja enquadrada no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, aplica-se o regime de substituição tributária e será considerado o referido benefício de redução de base de cálculo.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1. Não. Em se tratando de operações de venda de indústrias localizadas no território mato-grossense para estabelecimento mato-grossense cuja CNAE esteja arrolada no § 1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, o imposto relativo às operações subsequentes será retido por substituição tributária e a carga tributária final será de 10,15% sobre o valor da operação.

As indústrias internas, ainda que optantes pelo Simples Nacional, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST quando realizar operações de vendas de mercadorias a contribuinte mato-grossense que irá revender tais produtos.

Porém há que se destacar que tal benefício é concedido apenas nas operações de saídas das indústrias locais ou nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme o caput do artigo 50 do Anexo V do RICMS/MT, cujos destinatários localizados em território mato-grossense estejam enquadrados nas CNAE arroladas. No caso das saídas internas praticadas por comerciantes varejistas, CNAE 4744-0 citada na exordial, não se aplica a referida legislação.

2. Foi demonstrado no corpo da informação o cálculo para retenção e pagamento do ICMS-ST das operações praticadas por indústrias mato-grossenses com destino ao estabelecimento da Consulente, cuja CNAE encontra-se arrolada no § 1º do artigo 51 do Anexo V do RICMS.

3. O Regulamento do ICMS/MT estabelece:Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.

(...)

Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:

(...) Destacou-se.

Conforme o estatuído, caso ocorra falta ou insuficiência do valor recolhido a título de ICMS-ST, o destinatário da mercadoria deverá proceder o recolhimento do imposto devido ao Estado.

Em geral, nas operações internas, quando a mercadoria foi adquirida em operação interestadual e está sendo revendida por comerciante, ou seja, o fornecedor não se enquadre no ramo de atividade de indústria, o imposto provavelmente já foi pago antecipadamente e encerrada a cadeia tributária da mercadoria. Circunstância esta que deverá estar indicada no documento fiscal que acobertar a operação.

4. A base legal foi citada ao longo da informação e as informações fornecidas têm vigência durante o prazo de vigência da legislação, no caso por prazo indeterminado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de junho de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública