Consulta SEFAZ nº 124 DE 23/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2008

ICMS Garantido/ Simples Nacional - Substituição Trib.- Normas Gerais

INFORMAÇÃO Nº 124/2008 – GCPJ/SUNOR....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ...., representada neste ato por seu Contador, ....., inscrito no CPF sob o nº...... (procuração anexa à fl. 10), formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às vendas interestaduais de mercadorias que já sofreram a tributação pelo ICMS Garantido Integral efetuada por empresa optante do Simples Nacional.

A consulente informa que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de máquinas, equipamentos, periféricos e suprimentos para automação comercial e industrial, tais como: caixas registradoras ECFs, PDVs e impressoras fiscais ECF, balanças eletrônicas, nobreak, terminais, micro computadores, impressoras, leitoras, softwares, sistemas de automação e código de barras: prestação de serviços de conserto, manutenção e suporte de máquinas e equipamentos para automação comercial e industrial.

Esclarece que é optante do Simples Nacional e apesar da abrangência do objetivo, irá operar não só no Estado de Mato Grosso, mas também em outros Estados.

Pondera a consulente que pretende obter orientações quanto a vendas realizadas para outros Estados, principalmente em relação à emissão da sua Nota Fiscal e posterior lançamento no Livro de Registro de Saídas, após publicação da Resolução CGSN nº 22, de 23/08/2007, da qual transcreve o § 3º do art. 2º:

"Art. 2º o § 3º do art. 2º da Resolução nº 10, de 28/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do § 2º será o seguinte: NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE IPI".Traz seu entendimento de que em casos específicos de venda a outros Estados, emitirá as Notas Fiscais utilizando os campos, bem como, informando a base de cálculo com o respectivo destaque de ICMS, gerando assim ao comprador o direito de crédito, uma vez que efetua recolhimento do ICMS de forma antecipada (Garantido Integral) e ao gerar a guia de pagamento do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) fica impedida de recolher o ICMS na forma deste regime diferenciado.Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

a) em casos de venda a outros Estados, está correta a sua interpretação acima, utilizando os campos específicos?

b) os compradores de outros Estados terão direito a crédito de ICMS?

c) como devem ser registradas as Notas Fiscais no Livro Registro de Saída?

d) como deve ser a apuração do Livro de Apuração do ICMS nestes casos?

É a consulta.

A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) para essas empresas, prevê em seu artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "g", que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto não estão abrangidas pelo aludido regime, conforme se transcreve a seguir:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

(...)

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

(...)". O Programa ICMS Garantido integral consiste em modalidade de pagamento antecipado do imposto em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, conforme dispõe o art. 435-O-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;

(...)". Destacou-se. Todavia, quando as mercadorias são comercializadas em operação interestadual não configura a cobrança do ICMS Garantido Integral, portanto, não se aplica a exclusão prevista no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", ficando a operação incluída no Regime do Simples Nacional.

Quanto ao valor já recolhido antecipadamente a título de ICMS Garantido Integral, no caso de venda interestadual da mercadoria, com destino a contribuinte, em operação sujeita ao recolhimento do imposto, poderá ser requerida a utilização do crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal –GGCF da Superintendência de Informações do ICMS, na forma estabelecida no art. 435-O-9 e seus parágrafos, do referido Diploma Regulamentar:

"Art. 435-O-9 O contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída da mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto, com destino a contribuinte do ICMS, poderá requerer a utilização de crédito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 1º O crédito mencionado no caput será calculado com observância dos seguintes critérios:

I – nas operações interestaduais de transferência ou devolução de mercadorias:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor consignado para a mesma na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

II – nas operações interestaduais de vendas:

a) crédito presumido a título de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria, correspondente a 7% (sete por cento) do custo de aquisição da mesma ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada;

b) crédito presumido a título de ICMS Garantido Integral, apurado pela aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o custo de sua aquisição ou, quando o contribuinte não estiver obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, do valor da sua última entrada, acrescido da margem de lucro correspondente, diminuído o valor do crédito presumido calculado na forma da alínea anterior;

c) ressalvado o disposto na alínea seguinte, o saldo credor presumido final corresponderá à soma dos créditos calculados na forma das alíneas anteriores, diminuído o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, referente à mercadoria;

III – para fins do disposto nas alíneas b dos incisos I e II deste parágrafo, será considerada como margem de lucro a fixada no anexo XI, para a respectiva CNAE, na data da concessão do crédito.

§ 2° O requerimento para utilização do crédito a que se refere o caput deverá ser instruído:

I – no caso do inciso I do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída;

II – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, com cópia da Nota Fiscal de saída e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria ou do valor de sua última entrada, contendo as seguintes informações:

a) número da Nota Fiscal de saída;

b) descrição e quantidade da mercadoria constante na Nota Fiscal de saída;

c) preço unitário referente ao custo de aquisição ou do valor de última entrada, conforme esteja, ou não, o contribuinte obrigado a manter escrituração contábil e/ou controle permanente de estoque, bem como o valor do custo total por mercadoria, discriminada na Nota Fiscal de saída.

§ 3º Em qualquer caso, será glosado o crédito, promovendo-se o lançamento do respectivo valor, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade, quando, após autorizado o seu aproveitamento, for verificado que a Nota Fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, não consta do Sistema de Informações de Trânsito de Mercadoria – SITRAN, a partir do processamento da 4ª (quarta) via pertencente ao fisco mato-grossense, retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

(...)

§ 5º O saldo credor presumido final decorrente do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo somente poderá ser utilizado após prévia autorização da GGCF e será diminuído, em até 90% (noventa por cento), do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até sua extinção.

§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal que acobertar a saída interestadual da mercadoria.

§ 7º A Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna 'ICMS – Valores Fiscais' e 'Operações com Débito do Imposto', prevista no inciso IV do artigo 219, transferindo-se o total dos débitos do período para o livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 8º O somatório dos débitos decorrentes das Notas Fiscais de que tratam os §§ 6º e 7º serão lançados, como crédito, no quadro 'Outros Créditos', anotando como origem 'Crédito ICMS Garantido Integral – Operações Interestaduais'.

(...)".Assim, a saída interestadual não está submetida ao tratamento conferido pelo Programa ICMS Garantido Integral e, se a operação não estiver descrita dentre aquelas excluídas do Simples Nacional, a Nota Fiscal será emitida na forma estabelecida no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional):

"Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15/08/2007).

(...)". Nesse caso, se já houve recolhimento antecipado a título de ICMS Garantido Integral, a Consulente poderá pleitear o aproveitamento como crédito do respectivo valor junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF da Superintendência de Informações do ICMS.

Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento, diferentemente do entendimento da consulente, a saída interestadual da mercadoria não está submetida ao Programa ICMS Garantido Integral, e tratando-se de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária ou outra hipótese de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) a operação estará sujeita a este último regime, devendo a Nota Fiscal ser emitida na forma prescrita no § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007, acima transcrita.

Cabe ressaltar que dentre as mercadorias arroladas no objeto social da consulente há algumas submetidas ao regime de Substituição Tributária, conforme consta do Capítulo XII do Apêndice ao Anexo XIV, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 1.312, de 30/04/2008, (produtos incluídos no aludido regime por meio do Protocolo ICMS 8/2008). Dessa forma, cumpre alertar que a regra acima exposta somente se aplica para produtos não submetidos ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se ainda que, na remessa interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser retido em favor do Estado destinatário, na forma estabelecida pela legislação do Estado de destino, bem como observadas as normas gerais de substituição tributária, não se aplicando para esta operação os procedimentos inerentes ao recolhimento do imposto pelo Simples Nacional (conforme art. 13, inc. VII, § 1º, inc. XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006).Em resposta à questão formulada na alínea "b", como já foi esclarecido anteriormente, se a saída interestadual se der pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, não há o que se falar em crédito do imposto para o adquirente.

Quanto aos demais questionamentos, considerando que nos termos do art. 522, inciso II, do Regulamento do ICMS, não é atribuição desta unidade a resposta de consulta sobre obrigação tributária acessória, deverá a presente ser desmembrada na forma do § 3º do mesmo dispositivo, para encaminhamento ao Segmento de Atacado e Varejo da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada – GFSE da Superintendência de Fiscalização, para resposta às suas alíneas "c" e "d".

Por fim, após a aprovação da presente consulta deverá ser encaminhada cópia à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2008.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2 De acordo: Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública