Consulta nº 123 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2015
Tratamento Tributário Especial da Lei n° 6.979/15. Transformação da Sociedade. Hipótese de Perda do Direito.
I - RELATÓRIO
A empresa informa na inicial que utiliza os benefícios da Lei n° 6.979/15, e que os sócios pretendem transformar sua natureza jurídica, de Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Ltda., em Sociedade Anônima de Capital Fechado.
Isto posto, Consulta:
Sendo efetivada a transformação da sociedade, a empresa perderá o Tratamento Tributário Especial?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/05), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 07/10), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 13).
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A consulente demonstra a intenção de se transformar. Nos termos do artigo 220 da Lei n° 6.404/76, “transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”.
Dispõem ainda o parágrafo único do artigo 220 e artigo 221 da Lei n° 6.404/76:
“Art. 220 - ........................................................;
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.
Art. 221 - A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade”.
Logo, no processo de transformação é possível que venha a ocorrer a entrada de novo (s) sócio (s) na sociedade, bem como algum (s) dele pode exercer o seu direito de retirar-se.
Por sua vez, o inciso II do artigo 12 da Lei n° 6.979/15 estabelece que:
“Art. 12 - Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I - .........................................;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;”.
III - Resposta
Concluímos assim que a simples transformação da sociedade, que não decorra mudança societária nas condições previstas no inciso II do artigo 12 da Lei n° 6.979/15, não gera perda do direito à fruição do Tratamento Tributário Especial do ICMS nela previsto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 10 de agosto de 2015.