Consulta nº 123 DE 15/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2015

ICMS. AÇO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de embalagens metálicas, informa ter adquirido, no período de novembro de 2009 a outubro de 2012, bobinas de aço, classificadas nas posições 72.09 e 72.10 da NCM, diretamente de usina produtora localizada no estado do Rio de Janeiro, as quais eram remetidas, por sua conta e ordem, para outra empresa também estabelecida na referida unidade federada, para que fossem transformadas em chapas de aço. Somente após esse processo, a mercadoria era recebida em seu estabelecimento para utilização como matéria-prima na fabricação de embalagens.

Esclarece que, após outubro de 2012, passou a adquirir chapas de aço, conhecidas como folhas de flandres, classificadas nas mesmas posições da NCM, diretamente do estabelecimento que até então realizava o processo de industrialização das bobinas de aço, que identifica como “equiparado a industrial”.

Sustenta que, até outubro de 2012, quando adquiria as bobinas da usina produtora, faria jus ao crédito presumido de que trata o item 55 do Anexo III do Regulamento do ICMS, correspondente a duas prestações do serviço de transporte: a primeira, relativa ao trajeto da usina produtora até o industrializador das bobinas de aço; e a segunda, desse até o seu estabelecimento.

Afirma que, não obstante estar clara na alínea “d” da nota 2 do item 55 do Anexo III da norma regulamentar a possibilidade de apropriação do crédito presumido quando da aquisição de bobinas de aço da usina produtora, nunca o fez.

Entende que, em relação às chapas de aço adquiridas do estabelecimento equiparado a industrial, também são aplicáveis as disposições da alínea “d” da nota 2 do item 55 do Anexo III do RICMS, pois esse fornecedor continuou adquirindo as bobinas de aço da usina produtora, que é quem detém o monopólio no âmbito nacional desse produto.

Informa que, em relação às aquisições de chapas de aço realizadas a partir de novembro de 2012, apropriou-se do crédito presumido e que, para apurar o seu limite, levou em consideração o valor da prestação de serviço de transporte relativo ao trajeto da usina produtora até o estabelecimento equiparado a industrial. Porém, entende que também deve compor esse cálculo a prestação de serviço relativa ao trajeto entre o estabelecimento equiparado a industrial e o seu estabelecimento. E para essa apropriação deve atender as disposições dos parágrafos 2º e 5º do art. 23 do RICMS.

Posto isso, questiona se para a apuração do valor a ser apropriado a título de crédito presumido:

1. no período de novembro de 2009 a outubro de 2012, deve considerar o valor da prestação de serviço de transporte, relativamente ao trajeto da usina produtora e o estabelecimento equiparado a industrial e deste até o seu estabelecimento;

2. no período de novembro de 2012 a dezembro de 2014, deve considerar o valor da prestação de serviço de transporte entre o estabelecimento equiparado a industrial até o seu estabelecimento.

Indaga, ainda, na hipótese de as respostas serem afirmativas, se poderia se apropriar extemporaneamente do referido crédito presumido, bem como qual seria a forma para tal.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que tem vínculo com a dúvida apresentada:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

55 Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%; [...]

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.” (grifou-se)

Preliminarmente, enfatiza-se que os contribuintes que têm direito à apropriação do crédito presumido estão especificados no “caput” e na nota 1 do referido item 55 do Anexo III do RICMS. As disposições da alínea “d” da nota 2 do citado item objetivam tão somente especificar os trajetos da prestação de serviço de transporte cujos valores limitam o crédito presumido a ser apropriado.

A matéria questionada já foi objeto de análise por este Setor que se manifestou no sentido de que para usufruir do crédito presumido, que atualmente se encontra implementado no item 55 do Anexo III do RICMS, o estabelecimento industrial paranaense deve receber as matérias-primas diretamente da usina produtora ou então de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, conforme excertos da Consulta n. 018/1999:

CONSULTA Nº:018, de 18 de janeiro de 1999.

A consulente, empresa atacadista de produtos siderúrgicos, equiparada a industrial, situada neste Estado, informa que está em fase de firmar acordo com empresas siderúrgicas localizadas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, para que estas efetuem o fornecimento de matéria-prima e posterior envio para industrialização, sob responsabilidade da consulente, para indústria situada, também, em outra unidade da Federação.

Relata que serão fornecidas as seguintes matérias-primas:

* chapas de aço fina a quente em bobina - classificação na TIPI: 7208.10.00 e 7208.37.00;

* chapas de aço fina a frio em bobina - classificação na TIPI: 7209.15.00, 7209.16.00 e 7209.17.00;

* chapas de aço galvanizadas em bobina - classificação na TIPI: 7210.49.90 e 7212.30.00.

Os produtos industrializados finais serão os seguintes:

* perfil U dobrado simples e enrijecido - classificação na TIPI: 7216.69.10 e 7216.69.90;

* tubo industrial - classificação na TIPI: 7306.30.00, 7306.60.00 e 7306.90.10;

* telha de aço galvanizada - classificação na TIPI: 7308.90.90.

Aduz que, para efetuar esta operação, a empresa siderúrgica (localizada em SP, RJ ou MG), responsável pelo fornecimento da matéria-prima, emitirá nota fiscal de venda para a consulente, destacando o ICMS e, posteriormente, emitirá nota fiscal de remessa para o estabelecimento industrializador.

Após a industrialização, os produtos finais retornarão à consulente acobertados pela "competente" nota fiscal.

[…]

Desta forma, a consulente entende que:

[…]

* as matérias-primas arroladas estão contempladas com crédito presumido de 12,2 % para as chapas de aço fina a quente em bobina, 8 % para as chapas de aço fina a frio em bobina e de 6,5 % para as chapas de aço galvanizadas em bobina, conforme o art. 51, V e § 5º do RICMS/PR.

[...]

Face ao exposto, indaga se estão corretos seus entendimentos sobre o cálculo do crédito presumido e, caso contrário, quais seriam os corretos.

RESPOSTA

Inicialmente, cabe destacar o inciso V e o § 5 º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05.12.96:

Art. 51. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

[...]

V - até 31.01.99, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º:

[...]

Denota-se dos dispositivos acima destacados que é concedido o direito ao crédito para o estabelecimento que tenha recebido as matérias-primas diretamente da usina produtora.

Como a consulente não recebe as referidas matérias-primas diretamente da usina produtora (neste caso as empresas localizadas nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais), incorretos estão seus entendimentos, não tendo, consequentemente, direito ao crédito em questão.” (grifou-se)

Em relação à aquisição de mercadorias de estabelecimento equiparado a industrial, o Setor Consultivo se posicionou na Consulta n. 167/1999, excertos a seguir reproduzidos, no sentido de que será deste estabelecimento, ou seja, do estabelecimento equiparado a industrial, o direito a esse crédito, conforme prevê a nota 1 do citado item 55:

CONSULTA Nº:167, de 15 de junho de 1999

A consulente, empresa que atua no ramo de indústria e comércio de móveis de metal, laminados, perfilados e chapas de aço, tendo dúvidas quanto à apropriação do crédito presumido de que trata o art. 51, inciso V, do RICMS, em especial no tocante ao limite determinado pelo valor correspondente à prestação de serviço de transporte das mercadorias a que se refere o § 5º do mesmo dispositivo, questiona:

a) pode aproveitar, a título de crédito presumido, dos valores correspondentes ao serviço de transporte das mercadorias prestados a partir da Usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o seu estabelecimento (industrial)?

b) quando adquirir o material de estabelecimento equiparado a industrial, pode se utilizar do valor das prestações de transporte realizadas da Usina produtora para o estabelecimento equiparado
e destas para o seu estabelecimento (industrial)?

Nos termos do dispositivo retromencionado, poderá a consulente, na condição de industrializador, apropriar-se do crédito presumido na aquisição das matérias primas elencadas nas alíneas "a" a "e" somente quando adquirir a mercadoria diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial não equiparado à indústria (inciso V).

Indevida, portanto, a apropriação do crédito presumido em relação a aquisições realizadas de estabelecimento equiparado à industrial (item b do questionamento), porquanto será deste - estabelecimento equiparado a indústria - o direito ao crédito, conforme extensão determinada pela alínea "a" do citado dispositivo.”

Sublinhe-se, ainda, que a empresa fornecedora das chapas de flandres, estabelecida em outra unidade federada, nas operações de vendas desse produto à consulente, desenvolve atividade típica de estabelecimento industrial e não de “estabelecimento equiparado a industrial”.

Diante do exposto, responde-se que a consulente não tem direito à fruição do crédito presumido em nenhuma das hipóteses mencionadas no Regulamento do ICMS, inclusive, a partir de novembro de 2012, em relação ao trajeto da usina produtora ao estabelecimento industrializador (fabricante das folhas de flandres), que a consulente afirma ter apropriado, mas que não foi objeto específico de questionamento.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.