Consulta SEFAZ nº 123 DE 30/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Aquisições interestaduais - Insumos/Resíduos - Diferencial Alíquota - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 123/2014 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação 154/2014-GCPJ/SUNOR.

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a carga tributária aplicada quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que emite apenas notas fiscais de serviço e que não pratica atividade de revenda de pneus para empresas ou terceiros.

Enumera as mercadorias a que faz referência:

Mercadoria NCM
Camel back 40061000
Perfis de borracha  
Borracha de ligação 40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus) 40129090
Manchão 40082100
Cola, adesivos a base de borracha 35069110


Reitera que é contribuinte do ISSQN e que adquire as mercadorias elencadas para exclusivamente para recapagem de pneus usados de clientes.

Questiona sobre o procedimento correto de recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual de aquisição das referidas mercadorias.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados e nas CNAE secundárias 4520-0/06 4530-7/03 4530-7/05 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, que é optante pelo Simples Nacional desde .../01/2012.

Inicialmente, importante que se transcreva o § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal:

Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116,DE 31 DE JULHO DE 2003.

(...)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

(...) Destacou-se.

De acordo com o exposto acima, infere-se que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

Destaca-se a condição de não contribuinte do ICMS, ou seja, quando da aquisição de insumos em operações interestaduais será aplicada a alíquota fixada para consumidor final ou aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93)

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...) Destacou-se.

Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

Considerando o fato de que a Consulente ao adquirir as mercadorias elencadas, assumiu a condição de contribuinte do imposto, ou seja, foi aplicada à operação a alíquota interestadual do Estado de origem, será exigido o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada das mesmas no território mato-grossense.

Redação original.

Considerando o fato de que a Consulente adquiriu as mercadorias elencadas na condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interna do Estado de origem da mercadoria, ser-lhe-á cobrado o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...) Destacou-se.

Importa esclarecer que embora as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária, no caso, por estarem desoneradas do ICMS nas operações internas, este regime de tributação não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

(...)

§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

(...) Destacou-se.

Portanto, caso a Consulente adquira as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS, ou seja, será devido o ICMS diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.

Em resposta ao questionamento da Consulente quanto à incidência do ICMS, informa-se:

1. Não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de bens para uso e consumo for aplicada a alíquota fixada para consumidor final não contribuinte do ICMS.

2. Caso o prestador de serviços adquira bens de uso e consumo em operação interestadual com alíquota fixada para contribuintes do ICMS, será devido ao Estado o ICMS diferencial de alíquota.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...) Destacou-se.

Conforme anteriormente disposto, as mercadorias elencadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, porém, no caso, estão desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, por se tratar de prestação de serviço, sujeita ao ISSQN.

Portanto, aplica-se na apuração do ICMS diferencial de alíquota, se houver, a carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública