Consulta SEFAZ nº 123 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2011
Venda direta/ Porta a porta - Substituição Tributária - Regime Estimativa
INFORMAÇÃO Nº123/2011– GCPJ/SUNOR
....., empresa sediada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado como Contribuinte Substituto sob o nº ....., e a sua filial estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., com inscrição estadual como Contribuinte Substituto sob o nº ......, formula consulta sobre o regime de Estimativa Simplificado.
Informa a Consulente que atua exclusivamente no comércio atacadista de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal e está enquadrada na CNAE 4646.0/01.
Esclarece que para a comercialização dos produtos adota o sistema de venda direta ou porta a porta, operacionalizada por comerciantes autônomos no domicílio do consumidor ou em pontos de venda que não são considerados estabelecimentos permanentes. Acrescenta que os comerciantes autônomos – "revendedores" ou "consultores" – adquirem e revendem tais produtos por sua própria conta e risco, auferindo lucro pela diferença entre os preços de compra e revenda.
Anota que para o atendimento das revendedoras autônomas mato-grossenses, a consulente possui regime especial de tributação por meio do qual se compromete perante o Estado a cumprir as obrigações principais e acessórias por meio do regime de substituição tributária decorrentes das atividades das revendedoras, a fim de simplificar e viabilizar a atividade da venda direta no Estado.
Menciona que as mercadorias são remetidas às revendedoras mato-grossenses pelos centros de distribuição da Consulente, localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os quais efetuam o recolhimento do ICMS-ST devido nas operações das revendedoras, antecipadamente à entrada das mercadorias no Estado.
Comenta que, recentemente, a legislação estadual mato-grossense foi alterada pelo Decreto nº 392/11 (modificado pelo Decreto nº 410/11) para instituir o "Regime de Estimativa Simplificado" (arts. 87-J-6 ao 87-J-16 do RICMS/MT).
Expõe que, em apertada síntese, o novo regime de tributação prevê a aplicação do percentual de "Carga Tributária Média – CTM" (definido de acordo com o código de atividade do contribuinte) sobre o preço da mercadoria praticado pelo contribuinte remetente, acrescido dos valores relativos a frete e seguro, sendo o resultado dessa equação o valor do ICMS devido ao Estado.
Traz seu entendimento de que conforme prevê o art. 87-J-12 do RICMS-MT, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano.
Salienta que para o exercício de 2011 a opção pela exclusão deveria ser formalizada no período de 1º a 30 de junho de 2011, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2011.
Expressa seu entendimento de que a obrigatoriedade da aplicação da nova sistemática seria cessada na medida em que o contribuinte se manifestasse sobre sua exclusão até 30 de junho de 2011.
Ressalta que com a publicação do Decreto nº 410/11, o artigo 87-J-12 foi alterado com a inclusão do parágrafo 4º que prevê o seguinte: "em relação às hipóteses previstas no inciso III do caput e no § 3º deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1º de agosto de 2011".
Sendo assim, questiona se a aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatória, ainda que o contribuinte tenha se manifestado pela exclusão da aplicação do regime no prazo previsto no art. 87-J-12, inciso III (30 de junho de 2011).
Questiona ainda a Consulente sobre o cálculo do ICMS devido na remessa de produtos para as revendedoras mato-grossenses pela nova sistemática. Para tanto, apresenta um exemplo numérico da forma de cálculo, conforme sua interpretação, considerando a carga tributária média aplicável à CNAE 4646.0/01, qual seja, 14%.
Para a elaboração do cálculo, a consulente adotou as seguintes premissas:
Alíquota ICMS interestadual | 7% |
Alíquota ICMS interna | 17% |
CTM | 14% |
Operação não sujeita ao IPI |
Demonstração do Cálculo CTM, segundo o entendimento da consulente:
AD 100,00
Base de cálculo ICMS | 87,72 |
ICMS interestadual | 6,14 |
ICMS ST | 12,28 |
ICMS Total | 18,42 |
Base de cálculo ICMS ST | 108,36 |
Base de cálculo ICMS | 87,72 |
CMT | 12,28 |
Valor total da NF | 100,00 |
Valor total da NF | 100,00 |
ICMS Próprio | 6,14 |
ICMS CTM | 12,28 |
Diante dos cálculos apresentados, a consulente requer manifestação, para confirmar se o entendimento acima está de acordo com o cálculo da CTM prevista na legislação.
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias na nova sistemática, em relação à geração do arquivo XML da NF-e, emissão da NF-e, escrituração dos livros fiscais e geração do SINTEGRA, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) Considerando que não há campos específicos no arquivo XML da nota fiscal eletrônica para o lançamento da CTM, há possibilidade de indicar o valor do imposto devido pela nova sistemática no campo do ICMS-st, conforme modelo simplificado de cálculo publicado no dia 02/06/2011 no site da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Doc. 01)?
b) Considerando que a nova sistemática de tributação substitui o regime de substituição tributária, há necessidade de se prestar as informações previstas nos registros tipos 53 (registro total do documento fiscal substituição tributária) e 55 (registro de guia nacional de recolhimento) do SINTEGRA, ambos do Manual de Orientação – Convênio 57/95?
b.1 – caso a obrigação do preenchimento dos mencionados registros acima permaneça com a implementação da CTM, como será a sua operacionalização (quais são os campos/registros a serem preenchidos)?
b-2 – ainda sob este aspecto, é necessário continuar apresentando a GIA-ST?
Ao final, requer a emissão de pronunciamento na forma de Resposta à Consulta, para:
(i) Confirmar se a aplicação do regime de estimativa simplificada é obrigatória, ainda que o contribuinte tenha se manifestado pela exclusão da aplicação do regime no prazo previsto no art. 87-J-12, inciso III (30 de junho de 2011);
(ii) Confirmar o entendimento da Consulente sobre a forma de realização do cálculo do imposto devido nas remessas interestaduais de produtos realizadas pelas empresas por ela representada para as revendedoras autônomas pelo "Regime de Estimativa Simplificado";
(iii) Confirmar o entendimento da Consulente quanto ao cumprimento das obrigações acessórias à luz do Decreto Estadual nº 392/11 (modificado pelo Decreto nº 410/11);
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que de conformidade com o disposto no artigo 522, § 3º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a presente consulta foi desmembrada para que a unidade pertinente, qual seja, Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, responda sobre as dúvidas relativas a obrigações acessórias.
No que tange às operações que destinem mercadorias a revendedores deste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, o art. 2º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, prevê o ajuste da base de cálculo para que resulte na carga tributária equivalente à da CNAE em que estiver enquadrado o remetente, conforme o texto do referido dispositivo abaixo transcrito:
Art. 2º-A A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialiação de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...) Destacou-se. Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V do Título III da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
(...)
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.
(Foi destacado). No que concerne à faculdade de o contribuinte requerer a sua exclusão do aludido regime, o artigo 87-J-12 estabelece:
Art. 87-J-12 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte requerer, expressamente, a sua exclusão à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – incumbe a Agência Fazendária promover o registro eletrônico nos sistemas fazendários informatizados da exclusão do contribuinte do aludido regime, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido;
(...)
III – excepcionalmente, para o exercício de 2011, a opção pela exclusão deverá ser formalizada no período de 1° a 30 de junho 2011 a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da 1° de junho de 2011.
Parágrafo único Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, aplicam-se ao contribuinte as disposições do artigo 87-J-5.Em análise às duas normas acima colacionadas, quais sejam, a que faculta os contribuintes a requererem a sua exclusão e a que determina a obrigatoriedade de aplicação deste a partir 1º/08/2011, verifica-se que estas não são conflitantes e sim excludentes, uma vez que o art. 87-J-12 trata da regra geral e o § 4º do art. 87-J-6 é específica para os contribuintes substitutos tributários credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, em sendo a Consulente empresa sediada em outra unidade da Federação, credenciada como substituta tributária neste Estado, cabe-lhe observar a norma prevista no § 4º do art. 87-J-6, não lhe sendo facultada a exclusão do regime.
Quanto ao Cálculo do imposto pela nova sistemática, deverá a Consulente ajustar a base de cálculo de forma que, aplicada a alíquota interna deste Estado e deduzido o crédito da operação própria, resulte na carga tributária equivalente àquela em que seja aplicado o percentual de carga tributária média, conforme se demonstra a seguir em exemplo hipotético:
1 | Valor da operação | 100,00 | |
2 | Crédito de origem | 7% | 7,00 |
3 | Alíquota interna de ICMS do produto | 17% | |
4 | Percentual de carga tributária média | 14% | |
5 | Valor do ICMS Estimativa Simplificado devido | (1 x 4) | 14,00 |
6 | Base de cálculo ICMS-st (a ser destacado na Nota Fiscal ) | (2 + 5 / 3) | 123,53 |
7 | Débito do ICMS | (6 x 3) | 21,00 |
8 | Crédito de origem | 7,00 | |
9 | ICMS-st devido (a ser destacado na Nota Fiscal) | (7 - 8) | 14,00 |
Ante o quadro acima exposto verifica-se que o cálculo correto do ajuste da base de cálculo difere do apresentado pela Consulente.
Posto isso, passa-se a responder as indagações da consulente, na mesma ordem em que foram propostas:
(i) A aplicação do regime de estimativa simplificado é obrigatória para os contribuintes, estabelecidos em outras unidades Federadas, credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda, aos quais não se aplica a regra do art. 87-J-12.
(ii) O cálculo do imposto devido por substituição tributária a ser efetuado nas remessas interestaduais para as revendedoras autônomas será na forma demonstrada no quadro acima, devendo ser indicado na Nota Fiscal a base de cálculo de ICMS-ST e o valor do ICMS-ST devido a este Estado.
(iii) Conforme já foi mencionado anteriormente, os questionamentos relativos às obrigações acessórias serão respondidos pela unidade pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2011.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovado em: 15/08/2011.
Devolva-se à GCPJ para providências.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública