Consulta nº 123 DE 23/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2007
ICMS. LOCAÇÃO DE SALÃO PARA FESTAS E EVENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFÊ DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. ATIVIDADE MISTA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A Consulente expõe que opera no comércio varejista de artigos de decoração para festas, presta serviços de locação de salão para festas e eventos, bem como serviços de recreação, animação e organização de bufê, com fornecimento de alimentação e bebidas, estando enquadrada, desde julho/2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Informa que emite nota fiscal de prestação de serviços série “A” pelos serviços prestados, sendo os mesmos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme item 17.11 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31/07/2003.
Aduz que relativamente ao fornecimento de salgados, doces e bebidas para estes eventos, emite Nota Fiscal Série D -1, por entender que esta atividade é sujeita ao ICMS.
Isto posto, indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Cumpre destacar, inicialmente, que este Setor Consultivo tem a incumbência específica de responder questões relativas aos impostos estaduais, prevista legalmente, decorrente da outorga de competência constitucional para legislar sobre a matéria.
Assim, postas estas considerações, e ainda que pareça, à primeira vista, correto o procedimento da Consulente em relação à noticiada prestação de serviços, porque previstos na Lei Complementar n. 116/2003, todavia, deixamos de nos pronunciar a respeito, em razão do aludido critério de competência.
Quanto às operações de fornecimento de alimentação e bebidas para as festas e eventos contratados, está plenamente correto o “modus operandi” da Consulente, eis que em conformidade com o disposto nos art. 2º e 5º da Lei Orgânica do ICMS do Paraná (Lei n. 11.580/1996), “verbis”:
“Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
. . . .
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
. . .
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
. . . “
Alertamos, também, para a obrigatoriedade de utilização de equipamento emissor de cupom fiscal, nas hipóteses definidas pelo art. 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
Art. 309. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):
a) às operações:
. . .
2. realizadas fora do estabelecimento;
. . .
4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 216.000,00;
. . .
d) ao contribuinte que promover venda de mercadoria ou bem ou a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, cujo montante seja inferior a dez por cento do total das vendas realizadas pelo estabelecimento.
§ 2º O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Acaso a Consulente não esteja obrigada ao uso de ECF, conforme hipóteses do § 1º do art. 309 do RICMS, deverá emitir as notas fiscais Modelo 1 ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nos termos dos art. 115, inc. I e II e § 2º; 116, inc. II; 117 e 122 do mesmo Regulamento.
No que houver procedido de forma diversa, a Consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de até 15 (quinze) dias para adequar o seu procedimento ao que foi aqui respondido, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.