Consulta SEFAZ nº 123 DE 04/08/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 1997
Açúcar de Cana - Alíquota - Diferimento
Senhor Secretário:....., produtor rural, com estabelecimento localizado na Rod..., Barra do Bugres-MT, inscrito no Estado sob o nº..., formula processo de consulta, referente as operações com cana-de-açúcar, fazendo as seguintes indagações:
Como e quando na atividade de produção de cana-de-açúcar é efetuada a cobrança de ICMS?
Qual a alíquota do referido ICMS?
O que é ICMS diferido?
O Estado poderá dar à Indústria autorização para que esta cobre o ICMS do Produtor? Caso isso aconteça, quais comprovantes de pagamento lhe serão fornecidos?
O artigo 326 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe:
"Art. 326 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção mato-grossense, para o território do Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização." (Destacou-se)
O instituto do diferimento, consiste na postergação do recolhimento do Imposto para evento futuro, no caso da cana-de-açúcar, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização. Não é de aplicação obrigatória, facultado ao contribuinte renunciá-lo, destacando o imposto nas operações de saídas do produto, de comum acordo com o adquirente.
Nas operações internas com cana-de-açúcar, à alíquota do imposto a ser aplicada é de 17%, conforme dispõe o art. 49, inciso I, do Regulamento do ICMS.
Respondidas as primeiras indagações, passa-se ao último questionamento, em que a consulente indaga se poderá o Estado, autorizar a Indústria a cobrar o ICMS do produtor, caso isso aconteça, quais os comprovantes de pagamento que lhe serão fornecidos?
Não existe previsão regulamentar, para que o Estado conceda ao estabelecimento Industrial, autorização para a cobrança do ICMS do produtor.
Como já foi anteriormente esclarecido, se houver interesse das partes (produtor/destinatário), poderá esta operação ser tributada normalmente, não se aplicando o instituto do diferimento.
É a informação, que se submete a consideração superior.
Cuiabá, 04 de agosto de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação