Consulta COPAT nº 122 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 dez 2020
ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 DE 16.02.2009/MAPA, O ARROZ É CLASSIFICADO, SEGUNDO A FORMA DE APRESENTAÇÃO, COMO ARROZ EM CASCA (NATURAL E PARBOILIZADO) E ARROZ BENEFICIADO (INTEGRAL, POLIDO, PARBOILIZADO INTEGRAL E PARBOILIZADO POLIDO). DESTA FORMA, O BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 2º, IX, DO ANEXO II DA LEI Nº 10.297/1996 APLICA-SE AO ARROZ BRANCO, EXCETO SE ADICIONADO A OUTROS INGREDIENTES OU TEMPEROS, MAS NÃO ABRANGE O ARROZ EM CASCA NATURAL. DESTACA-SE QUE O BENEFÍCIO EM TELA DEVE SER INTERPRETADO TELEOLOGICAMENTE, CONSOANTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA SEF/COPAT Nº 61, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008. PORTANTO, O ARROZ CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO É AQUELE DESTINADO AO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA, COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE OU APRESENTAÇÃO.
Nº Processo: 2070000022926
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no ramo de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados" (CNAE 4711-3/02).
Vem, a esta Comissão, apresentar suas dúvidas em relação ao benefício fiscal da cesta básica, constante no inciso IX do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297/1996. Tal dispositivo elenca os quatro tipos de arroz cujas bases de cálculo são reduzidas em 41,667%, a saber: arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integrado e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.
Assim, questiona 1) qual é a tributação correta para o arroz branco; 2) se teria a possibilidade de definir a tributação pela NCM; e 3) se algum tipo de arroz não faz jus ao benefício da cesta básica.
É o relatório. Passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297/1996, Anexo II, art. 2º, IX;
Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008.
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira pergunta encontra sua solução nos manuais acadêmicos de nutrição. Leciona KOBLITZ:
De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser dividido em: (1) arroz com casca - aquele que não sofreu nenhuma operação de transformação ou beneficiamento; (2) arroz integral - aquele obtido após a retirada da casca; (3) arroz polido - também chamado de arroz branco, é aquele obtido pela retirada do farelo e do germe; e (4) arroz parboilizado - derivado do arroz integral ou polido, obtido por procedimento hidrotérmico denominado parboilização. No Brasil, mais de 80% do arroz consumido são do tipo polido.
(KOBLITZ, Maria Gabriela Bello. Matérias-Primas Alimentícias - Composição e Controle de Qualidade. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011. p. 62)
No mesmo sentido, MUSSOI assim classifica o arroz:
De acordo com o grau de beneficiamento, o arroz pode ser dividido em:
- Arroz com casca: aquele que não sofre nenhuma operação de transformação ou beneficiamento
- Arroz integral: obtido após retirada da casca
- Arroz polido: também chamado de arroz branco, é aquele obtido pela retirada do farelo e do germe
- Arroz parboilizado: derivado do arroz integral ou polido, obtido por processamento hidrotérmico denominado parboilização.
(MUSSOI, Thiago Durand. Nutrição - Curso Prático. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. E-book.)
Conclui-se, então, que o arroz branco, também chamado de arroz polido, faz jus à redução de base de cálculo em comento, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.
Quanto à segunda questão, informamos que não pode ser respondida, pois a análise da tributação, uma a uma, de cada subposição, item e
subitem da posição 1006 ("arroz") da Nomenclatura Comum do Mercosul caracteriza-se como pedido de assessoria fiscal.
Para responder a última dúvida, recorro à classificação oficial dos tipos de arroz da Instrução Normativa 7/2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, também conhecida como Regulamento Técnico do Arroz:
Art. 4º O arroz será classificado em Grupos, Subgrupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir:
§ 1º O arroz, segundo a forma de apresentação, será classificado nos seguintes grupos:
I - arroz em casca; e
II - arroz beneficiado.
§ 2º O arroz em casca e o arroz beneficiado, de acordo com o processo de beneficiamento, serão classificados nos seguintes subgrupos:
I - subgrupos do arroz em casca:
a) arroz natural; e
b) arroz parboilizado;
II - subgrupos do arroz beneficiado:
a) arroz integral;
b) arroz polido;
c) arroz parboilizado integral; e
d) arroz parboilizado polido.
Como se vê, o único tipo de arroz que não consta na lista dos produtos beneficiados do art. 2º, Anexo II, da Lei nº 10.297/1996 é o arroz em casca natural.
Por fim, deve-se destacar que o benefício em tela deve ser interpretado teleologicamente, de acordo com a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61, de 16 de outubro de 2008. Desse modo, o arroz beneficiado pela redução de base de cálculo é aquele destinado ao consumidor de baixa renda, comercializado em embalagem de transporte ou apresentação.
RESPOSTA
Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente que:
1) Operações internas com arroz branco, também chamado de arroz polido, tem sua base de cálculo reduzida em 41,667%, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
2) Quanto ao pedido de classificação da tributação pelo código NCM, não pode ser aceito como consulta tributária, por se caracterizar como assessoria fiscal, não gerando os efeitos típicos do instituto; e
3) Não pode se beneficiar da redução de base de cálculo o arroz com casca natural.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19.11.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)