Consulta nº 122 DE 01/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2016
ICMS. BISCOITOS E BOLACHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, entidade sindical que representa os fabricantes de biscoitos e bolachas, solicita esclarecimentos sobre a tributação desses produtos, especificamente quanto à aplicação do regime de substituição tributária.
Esclarece que o código NCM 1905.31.00, relativo a bolachas e biscoitos, encontra-se relacionado nas posições 4, 5 e 6 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que apresentam a seguintes descrições:
“VII - produtos à base de trigo e farinhas:
Posição | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | |||
4 | 17.053.00 | 1905.31 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal","maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial "maisena", |
5 | 17.054.00 | 1905.31 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
6 | 17.055.00 | 1905.31 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo"maisena" e "maria" |
Expõe ainda que, no entender de uma filiada, os tipos de biscoitos e bolachas que fabrica (maisena, leite, cream cracker, maria, água e sal, coquinho, rosquinha, etc.), todos classificados no código 1905.31.00 da NCM, corresponderiam ao CEST 17.053.00 (posição 4), e não ao CEST 17.055.00 (posição 6), porquanto esse último se refere aos produtos adicionados de edulcorantes, sendo que aqueles referidos são obtidos sem a adição desse ingrediente.
Assim sendo, sua conclusão é de que não estariam submetidos à substituição tributária, em razão da exceção contida na descrição das mercadorias a que faz referência a posição 4 da norma regulamentar antes transcrita.
Questiona se está correto esse entendimento.
RESPOSTA
Para análise da questão, convém transcrever as disposições da Tabela NCM no que diz respeito à posição 19.05:
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
1905.10.00 | - Pão denominado knäckebrot |
1905.20 | - Pão de especiarias |
1905.20.10 | Panetone |
Especificamente em relação ao código 1905.31.00, verifica-se, por sua descrição, que compreende “bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante”.
Assim, ainda que a competência para dirimir dúvidas sobre a classificação fiscal de determinada mercadoria seja da Secretaria da Receita Federal do Brasil, extrai-se da descrição contida na Tabela NCM, que estão compreendidos no código os produtos adicionados de edulcorantes, sendo irrelevante o fato de essa particularidade estar, ou não, mencionada nas posições da norma regulamentar que fazem referência a esse código de classificação fiscal.
Da análise da norma regulamentar, no que diz respeito às posições 4, 5 e 6 do inciso VII do art. 135 do Anexo X, com a redação dada pelo Decreto n. 3.530/2016, vigente a partir de 1º.1.2016, conjuntamente com as disposições da Tabela NCM, conclui-se que se submetem à substituição tributária:
a) com CEST 17.053.00, os biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo que se classificam no código 1905.31.00, exceto: (1) os dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e (2) outros de consumo popular (não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados);
b) com CEST 17.054.00, os tipos de produtos referidos no item anterior incluídos nessa sistemática, que não são derivados de farinha de trigo;
c) com CEST 17.055.00, os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular (não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados), que se classificam no código 1905.31.00, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria".
Logo, dentre os biscoitos e bolachas classificados no código 1905.31.00, segundo as regras de classificação adotadas pela NCM e enquadramento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estão excluídos do regime da substituição tributária somente as bolachas do tipo “maisena” e “maria”.
Ainda, registre-se que se sujeitam a esse regime outras bolachas, classificadas no código 1905.90.20 da NCM, desde que inseridas por sua descrição, respectivamente, nas posições 9 ou 10 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS:
“VII - produtos à base de trigo e farinhas:
... | |||
9 | 17.061.00 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
10 | 17.056.00 | 1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial,exceto as bolachas do tipo "maisena"e "maria" |
Nos termos antes expostos, destaca-se ser essencial para a identificação do tratamento tributário, do CEST e da MVA (Margem de Valor Agregado) aplicável à mercadoria, sua correta classificação fiscal e, como antes mencionado, em caso de dúvida, deve essa ser dirimida perante à Secretaria Federal do Brasil.
PROTOCOLO: 13.828.452-2