Consulta nº 122 DE 12/11/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2015
ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. DIFERIMENTO PARCIAL. OPERAÇÃO PRÓPRIA. APLICABILIDADE.
A consulente, representante das indústrias de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria do Estado do Paraná, aduz que em razão da revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de abril de 2015, passou a ser permitida a utilização do diferimento parcial nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Afirma que essa alteração trará impacto no preço final do produto, com aumento substancial do imposto retido pelo regime da substituição tributária.
Sua dúvida reside na aplicação do diferimento parcial nas operações realizadas por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, eleita substituta tributária.
Expõe o seu entendimento, com fundamento na Lei Complementar n. 123/2006, de que esse tratamento tributário seria inaplicável a essa categoria de contribuintes, pelo fato de que a apuração do valor devido a título de ICMS não tem como parâmetro base de cálculo, mas receita bruta auferida. Cita a resposta à Consulta n. 112/2012 para sustentar a sua argumentação.
Posto isso, questiona se está correta a sua interpretação.
RESPOSTA
Transcreve-se excertos da legislação que têm vínculo com a matéria questionada:
“LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
[...]”.
“LEI ESTADUAL N. 15.562/2007
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
[...]
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma como será realizado o recolhimento do imposto nas situações previstas neste artigo”.
“RICMS/2012
ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):
I – nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;
[...]
Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: (Decreto n. 1.190/2007)
[…]
III – nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).
[...]
§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).
I – calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).
III – não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011)”.
O § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, que se encontra reproduzido na Lei estadual n. 15.562/2007 e no art. 5º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, prevê que as empresas enquadradas no Simples Nacional devem apurar, reter e recolher o ICMS, relativamente às operações especificadas no inciso XIII do referido parágrafo, de forma desvinculada desse regime e de acordo com as regras aplicáveis as demais pessoas jurídicas. Em razão dessa disposição legal, as empresas enquadradas no Simples Nacional, ao realizarem tais operações, sujeitam-se às disposições aplicáveis aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do imposto.
Dentre as operações especificadas no transcrito artigo da lei complementar se encontram aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária subsequente, conforme se extrai do inciso III do art. 6º do Anexo VIII do RICMS/2012, que menciona dispositivos que tratam do prazo de pagamento dessa espécie de substituição.
A partir de 1º de abril de 2015, nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, o contribuinte enquadrado no regime normal deve calcular o imposto relativo à operação própria observando o diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS, em razão da revogação do inciso I do § 1º do mesmo artigo. Assim, como regra geral, para aqueles produtos com alíquota de 18% a carga tributária da operação própria corresponde a 12%.
Em relação ao substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, o inciso I do § 4º do art. 1º do Anexo X dispõe que o ICMS relativo à operação própria deve ser calculado em conformidade com o regime do Simples Nacional.
Já em relação ao imposto a ser retido por substituição tributária, embora a regra prevista no inciso II do referido § 4º disponha que do montante do imposto devido deva ser deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário, há que se considerar que a empresa enquadrada no Simples Nacional deve apurar o imposto relativo à substituição tributária observando as mesmas regras do contribuinte enquadrado no regime normal, conforme dispõe a Lei Complementar n. 123/2006.
Desse modo, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando realizar operações submetidas à substituição tributária, deve deduzir do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo de retenção, o valor equivalente ao montante devido pelo substituto tributário incluído no regime normal a título de operação própria, que é calculado com a aplicação do diferimento parcial previsto no art. 108 do Regulamento do ICMS, conforme noticiado no Boletim Informativo n. 12/2015, publicado em 22 de abril de 2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda (precedente: Consulta n. 91/2015).
Por fim, esclarece-se que o entendimento ora exarado não conflita com o manifestado na resposta à Consulta n. 112/2012, pois, no caso em exame, o diferimento de que trata o art. 108 do RICMS apenas surte efeitos no cálculo do imposto devido por substituição tributária, não interferindo na apuração do imposto devido pelo regime do Simples Nacional.