Consulta nº 122 DE 14/10/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2008
ICMS. SIMPLES NACIONAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A consulente informa que explora a atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional.
Tendo em vista a instituição do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL – pela Lei Complementar n. 123/2006 e alterações trazidas pela Lei Complementar n. 127/2007, solicita esclarecimentos no que tange ao benefício de isenção previsto no Decreto n. 1.190/2007.
Aduz que o art. 18, (§5º) VI, da LC 123/2006, alterada pela LC 127/2007, prevê que a atividade da consulente será tributada na forma do Anexo III da LC, deduzindo a parcela correspondente ao ISS e acrescentando a parcela correspondente do ICMS, prevista no Anexo I, enquanto que o art. 1º do Decreto n. 1.190/2007 prevê a isenção do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado e que se enquadram no “Super Simples”, desde que não ultrapasse o limite fixado no referido artigo, e que o art. 2º do mesmo diploma legal prevê que o percentual de redução ou de isenção obedecerá a aplicação do ICMS previsto nos Anexos I e II da LC 123/2006.
Afirma que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em publicação do dia 18/02/2008 destacou que o PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não incorporou os percentuais de isenção ou redução do ICMS, devendo o responsável pelo seu preenchimento inseri-los manualmente. Argumenta que a Resolução CGSN n. 26/2007 implantou a Tabela do Anexo III para a atividade da Consulente, deduzindo a parcela correspondente ao ISS e acrescentando a parcela correspondente ao ICMS, prevista no Anexo I.
Isto posto, indaga se pode a Consulente usufruir da isenção ou redução do ICMS prevista nas Normas antes mencionadas.
RESPOSTA
O art. 2º do Decreto n. 1.190 de 19.07.2007 assim estabelece:
Art. 2º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007):
A Consulente pode utilizar a Tabela contida no art. 2º do Decreto n. 1.190/2007 para fins de cálculo do ICMS do SIMPLES NACIONAL.